Decreto Nº 70.103, de 3 de fevereiro de 1972.
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382,de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Interior:
I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b) Conselho Técnico da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA);
c) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste(SUDENE)
d) Conselho Deliberativo da Região Centro-Oeste (SUDECO);
e) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL);
II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a) Conselho de Administração do Departamento Nacional de Obras de Saneamento(DNOS);
b) Conselho Deliberativo do Projeto Rondon.
Art. 2º O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, §3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1972;151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
José Costa Cavalcante