Decreto Nº 70.118, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972.

Revoga o Decreto que concedeu a empresa Southern Territories Limited autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a autorização concedida à empresa Southern Territories Limited, sediada em Londres, Inglaterra, para funcionar no Brasil com o objetivo de atividade agropastoris, ficando, conseqüentemente, revogado o Decreto nº 9.663, de 10 de julho de 1912, e todos os decretos subseqüentes de autorização para continuar a funcionar e respectivas Cartas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDIcI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

TRADUÇÃO OFICIAL

Nº B20249 Língua: inglesa - São Paulo, 19.7.1971. Eu, John Venn, Tabelião Público, da cidade de Londres, devidamente admitido e juramentado, exercendo na dita Cidade os meus ofícios certifico e atesto, pelo presente, que os seguintes documentos contidos em anexo são fotocópias reais e fidedignas de seus respectivos originais, que me foram submetidos, o dito Tabelião, neste dia, e devolvidos.

Em testemunho do que aponho ao presente a minha assinatura e o Selo de Escritório na Cidade de Londres supracitada neste décimo nono dia de agosto de hum mil novecentos e setenta. (Assinado) Tab. Público. - Londres

Selo de John Venn, Tabelião Público

Reconhecimento da assinatura de John Venn nos seguintes termos: - Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor John Venn, tabelião público em Londres. E para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Londres 20 de agosto de 1970. (a.) Felix Baptista de Faria, Cônsul Encarregado do Consulado Geral. Selo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Londres, Selos Consulares.

Reconhecimento no verso da primeira capa: “Reconheço verdadeira a assinatura de Feliz Baptista de Faria Cônsul do Brasil em Londres. Delegacia Fiscal em São Paulo, 13.7.1971. (a.) Severino Q. de Andrade Chefe da SEC”.

Reconhecimento, por outro lado, da assinatura de Severino Q. de Andrade pelo 8º Tabelião de Notas, Cartório de Santos, datado de 14 de julho de 1971. Em testemunho da verdade (a.) José Waldir Alves, Escrevente Autorizado. Paga a taxa de ... Cr$ 0,50 por firma reconhecida. Tabelião Alcides Santos Dias.

Ata da Reunião de Diretoria da Southern Territories, Limited

Aos 31 dias de dezembro de 1968, às 10,45 horas, a Diretoria da Southern Territories, Limited reuniu-se na Sede Central da mencionada companhia, localizada à 193 St. John Street, E.C.I. presentes ambos dirtores, Senhores M.A. Lassman e J.A. Redman. Segundo os Estatutos Sociais presidiu a mesa Sr. Hicks, representado por  Sr. N.H. Divall, secretário em exercício.

O Presidente informou ter convocado a presente reunião para examinar a atual situação da Companhia. Declarou que somente na República do Brasil é que a Companhia mantinha atividades no presente momento, onde estava autorizada a operar uma filial para transações na criação de gado, segundo os termos do Decreto 9.633, datado de 10 de julho de 1912 do Governo Brasileiro. O capital social da Companhia pertencia agora totalmente, por meio de as companhia associada Northern Camps, Limited, a pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas na República do Brasil.

Em vista disto e dos interesses e intenções demostradas por todos os acionistas, e considerando que os acionistas, e considerando que os acionistas desejavam transferir a sede da Companhia para a República do Brasil; considerando também que não havia outro laço de união entre a propriedade da Companhia e o Reino Unido e que esta Diretoria reconhecia a verdade total dos fatos acima, ficava, portanto, decidido por unanimidade:

a) que as filiais da Companhia deveriam ser transformadas numa Companhia Brasileira. Deste modo, as filiais brasileiras viriam a adquirir nacionalidade brasileira segundo os termos do artigo 71 do Decreto-lei número 2.627, datado de 26 de setembro de 1940, da República do Brasil, por autorização especial, a ser aplicada no devido tempo, do Governo Brasileiro,

b) para esta finalidade, nomear conjuntamente como procuradores da Southern Territories, Limited:

Richard Henry Blake Paris: inglês, economista, da Rua Landgraff 62, São Paulo, Brasil

Napoleão Moraes Munhoz: brasileiro, contador, da Avenida Paulista, 347, apartamento 405, São Paulo, Brasil e Albery Nachtigall; brasileiro, contador, da Rua B, 227, Santo Amaro, Brasil, para que devessem conjuntamente submeter à competente repartição no Brasil o pedido de nacionalização acima mencionado das filiais brasileiras para cujo propósito os ditos procuradores estariam autorizados a assinarem quaisquer documentos e fazerem quaisquer atos, sendo-lhes concedidos, além disso, os mais amplos e ilimitados poderes, se cabível, para a formação de uma nova companhia na República do Brasil, incorporando a ela a propriedade, bens e responsabilidades da filial brasileira da Southern Territories, Limited, a subscrever ações, participar de reuniões e atos da formação de uma nova companhia, eleger ou nomear peritos e avaliadores, a discutir e aceitar pareceres de avaliação, aprovar os novos Estatutos Sociais, eleger seus diretores, bem como os membros do Conselho Fiscal e seus substitutos, assinar atas, escrituras ou quaisquer outros documentos necessários ao fim desejado;

c) a autorizar, além disso, os procuradores a aceitarem as condições sob as quais seja concedida a nacionalização das filiais brasileiras da Southern Territories, Limites, estando igualmente cientes de que tal nacionalização não será em detrimento da validade de qualquer ato feito anteriormente pela Southern Territories, Limited ou das filiais brasileiras ou de qualquer obrigação ou responsabilidade adquirida ou assumida, ou da validade de qualquer acordo ou compromisso existente assinado por representantes anteriores da Southern Territories, Limited no Brasil;

d) que, destarte; tais amplos e especiais poderes, concedidos segundo o presente, deveriam ser exercidos em conjunto por eles, a fim de evitar de evitar qualquer interrupção nas operações e negócios das filiais da Southern Territories, Limited e manter seus objeto bens e responsabilidades, direitos e obrigações, capacitados, portanto, a assinarem todos e quaisquer documentos em nome desta e por esta companhia, fazerem todos e quaisquer atos, a subscrever ações de uma companhia brasileira já existente ou a ser formada com a propriedade, das filiais brasileiras, ou, por outra, pela junção ou fusão com outras companhias já existentes no Brasil, recebendo ações em pagamento do valor incorporado ou cedendo-as para subscrição de capital.

As Resoluções acima foram aprovadas unanimemente por todos os diretores presentes, tendo sido lavrada a presente ata e assinada também por todos eles. (assinado) J.A. Redman (assinado) M.A. Lassman

A seguir, o Presidente explicou que, em vista dos fatos acima expostos, a Companhia provavelmente já era Residente Brasileira, para fins de tributos do reino Unido, mas para eliminar dúvidas, as medidas finais para se ter controle completo a ser exercido no Brasil e partir daí estavam sendo tomadas na presente reunião e Assembléia Geral Extraordinária que foram devidamente convocadas. Informou-se que foram completadas as formalidades relevantes face à Receita Interna.

Ficou, portanto, estabelecido que:

1. Seria aceito o pedido de demissão de L.T. Hicks, o Secretário da Companhia, e nomeado em seu lugar Richard Henry Blake Paris, Economista, da Rua Landgraff 62, São Paulo, Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1969.

2. Seria nomeada Jackson Pixley & Com. Na qualidade de Auditores da Companhia, como Registradores da Companhia, a partir de 1º de janeiro de 1969.

3. Seriam nomeados os seguintes novos diretores:

Andrew Duncan Fleming

Charles Eric Young

Richard Henry Blake Paris

Napoleão Moraes Munhoz

Albery Nachtigall

4. Que o Registro do Escritório da Companhia seria mudado para Kent House, Telegraph Street, Moorgate, E.C.1

Ao final da reunião, os Srs. J.A. Redman e M.A. Lassman apresentaram sua demissão válida a partir de meia-noite. (a.) Presidente.

Atos da Companhia 1948 a 1967 - Companhia Limitada por Ações - Southern Territories, Limited.

Em Assembléia Geral Extraordinária da companhia supracitada, devidamente convocada e realizada à 193, St. Jophn Street, Londres, E.C.1, na terça-feira, aos 31 de dezembro de 1968 foram aprovadas as seguintes Resoluções Especiais:

Resoluções

11:20 horas - 1. Que as normas contidas no documento ora apresentada a Assembléia e para fins de identificação, somente assinado pelo Presidente da mesma, fossem e, pelo presente são, adotados os novos Estatutos Sociais da Companhia em substituição e exclusão de quaisquer Estatutos Sociais anteriores ou atuais da Companhia.

11:25 horas - 2. Que o controle e administração da Companhia fossem transferidos para a República dos Estados Unidos do Brasil. - (Assinado) M.A. Lassman, Presidente.

Atos da Companhia - 1948 a 1967

Companhia Limitada por Ações

Novos Estatutos Sociais da Southern Territories Limited (adotados por Resolução Especial aprovados aos 31 de dezembro de 1968)

Preliminares

1. O assunto que abaixo se estipula e exceto onde o mesmo divirja ou esteja inconsistente com o presente, as Normas contidas na Parte II da Tabela A no Primeiro Programa de Ata da Companhia, 1948 (“O Ato”) deverão aplicar-se à Companhia. Assuntos como acima mencionados dirão respeito às Normas da Tabela A e serão interpretados como se se referrisem àqueles contidos na Parte I.

Negócios

2. Qualquer ramo ou tipo de negócio que a Companhia esteja expressa ou implicitamente autorizada a empreendido pelos Direitos a qualquer tempo ou tempos que considerarem necessário, podendo permitir que fiquem em suspenso se tal ramo ou tipo de negócio tiver sido, de fato, começado ou não, por tanto tempo quanto a Diretoria considerar necessário não começar ou prosseguir com o mesmo.

3. A Sede Principal da Companhia será mantida no Brasil e todas as Assembléias Gerais da Companhia e todas as reuniões da Diretoria serão levadas no Brasil. À exceção do Artigo 1, todas as referências da Tabela A a “o Reino Unido” deverão ser interpretadas como se fossem referência feitas a “o Brasil”.

Capital Social e Ações

4. O Capital Social da Companhia na data de aceitação do presente é de £ 60.000 (sessenta mil libras esterlinas) divididas em 60.000 ações de £1 (uma libra) cada.

5. Sujeito a qualquer estipulação em contrário em reuniões gerais ou assembléias gerais, todas as ações não emitidas estarão à disposição dos Diretores que poderão distribuí-las conceder opções sobre ou, por outra forma, aliená-las a tais pessoas, em tais tempos e por tais razões e em tais termos e condições que possam ser determinadas pelos Diretores, mas de forma que nenhuma ação seja emitida com desconto, exceto se em conformidade com a Seção 57 do Ato.

Assembléia Gerais

6. Não se aplicará a Norma 5 da Parte II da Tabela A.

7. Poderá ser solicitada votação pelo Presidente ou por qualquer membro presente em pessoa ou mediante procuração e com direito a voto, devendo a Norma 58 ser interpretada de maneira correspondente.

8. Instrumento de procuração expedido com relação a qualquer assembléia deverá conter anotação referente a que, salvo se estipulado em contrário, o portador de procuração poderá votar na forma em que julgue adequada com relação ao número total de Membros ou abster-se de votar.

Diretores

9. Salvo se e até que seja determinado pela Companhia em Assembléia Geral, o número de Diretores não deverá ser inferior a dois nem superior a nove. A Norma 75 da Tabela A deverá ser modificada de forma correspondente.

10. Não se deverá aplicar a Norma 79 da Tabela A.

11. Um diretor poderá votar sobre qualquer contrato ou contrato proposto no qual esteja interessado e poderá ser reconhecido na estimativa de um “quorum” quando qualquer contrato ou contrato proposto no qual esteja interessado e poderá ser reconhecido na estimativa de um “quorum” quando contrato proposto desta natureza estiver sob consideração. A Norma 84 da Tabela A deverá ser interpretada de maneira correspondente.

12. Qualquer Diretor que, a pedido, realizar serviços especiais ou vá para ou resida fora do Brasil para quaisquer propósitos da Companhia, poderá receber qualquer remuneração para mediante salário, comissão percentagem ou lucros ou por outra forma que os Diretores possam determinar.

13. Cada Diretor terá poderes, mediante assinatura do próprio punho, de nomear (1) qualquer outro Diretor, ou (2) - qualquer pessoa aprovada para aquele propósito pelos outros Diretores, para agir como seu substituto durante sua ausência, e a seu critério remover tal substituto, e na ocasião em que tal Diretor substituto poderá, exceto quando a questões de salários e poderes para nomear um substituto, estar sujeito em todos os casos aos termos e condições existentes com referência aos outros Diretores da Companhia, e cada Diretor substituto, enquanto em exercício, executará e exercerá todas as funções, poderes e deveres do Diretor a quem representa. Qualquer Diretor que exerça o cargo de substituto deverá ter um voto adicional para cada Diretor a quem substitua como diretor substituto. Um Diretor substituto deixará de ser ipso facto Diretor substituto se seu nomeador deixar de ser, por qualquer razão, Diretor.

14. O detentor ou detentores da maior parte do valor nominal do capital social emitido da Companhia, conferido por direito, a votar e participar de assembléias gerais da Companhia, poderá, a qualquer tempo ou periodicamente por memorando escrito assinado por ele ou eles e deixado no ou enviado ao Escritório de Registro da Companhia, destituir qualquer Diretor de suas funções e nomear qualquer pessoa para que seja Diretor.

15. Os Diretores terão poderes para, a qualquer tempo ou periodicamente, nomear qualquer pessoa Diretor seja para preenchimento de vaga casual ou em aditamento aos Diretores existentes. Qualquer Diretor assim nomeado deverá (sujeito à Norma 88 da Tabela A) desempenhar sua função até que seja destituído segundo o Artigo imediatamente precedente ou até que seu posto vague, segundo a Norma 88 da Tabela A. Não se aplicarão as Normas 89 a 97 (inclusive) da Tabela A.

Procedimentos da Diretoria

16. Os Diretores poderão delegar quaisquer de seus poderes a qualquer comissão consistente de uma ou mais pessoas se Diretor ou não em termos tais e sujeito a restrições e condições que julguem cabíveis e poderá a qualquer tempo revogar  ou modificar tal delegação. Não se aplicará a Norma 102 da Tabela A.

17. Não se aplicará a Norma 106 da Tabela A.

Diretores Executivos

18. Os Diretores poderão designar periodicamente um ou mais membros da junta para a função executiva de Presidente ou poderão também designar um ou mais membros de sua junta para a função de Diretor Administrativo ou Diretor Administrativo ou Diretor Assistente ou para qualquer outra função executiva por tal período e em tais termos que julguem cabíveis sujeito às cláusulas de qualquer contrato que se celebre em qualquer caso particular, e renogar tal designação. A designação de qualquer Diretor para qualquer função dessa natureza deverá estar sujeita a término se ele deixar, por qualquer razão, de ser Diretor, mas sem prejuízo de qualquer reivindicação que possa ter por danos sofridos devidos a quebra de qualquer contrato de serviço entre ele e a Companhia.

19. O Presidente ou um Diretor Administrativo ou Assistente ou outro Diretor Executivo deverá receber tal remuneração (seja mediante salário, comissão ou participação nos lucros, ou por outra forma) que os Diretores possam determinar, e seja em adição a ou em substituição de sua remuneração como Diretor.

Capitalização de Lucros

20. A Companhia, em assembléias gerais, poderá, com a recomendação da Diretoria, a qualquer tempo ou periodicamente, aprovar resolução quanto a se é desejável capitalizar todo ou qualquer parte de qualquer quantia fixo no momento para qualquer reserva de crédito ou fundo disponível para distribuição e que não seja necessário para o pagamento dos dividendos fixados para quaisquer Ações preferências da Companhia ou para crédito de qualquer bonificação, digo, à conta de qualquer bonificação de ação, ou qualquer fundo de reserva de reembolso de capital e portanto que tal quantia seja liberada para distribuição entre os Membros ou qualquer categoria de Membros que teriam direito se distribuído mediante dividendo e nas mesmas proporções, baseando em que o mesmo não seja pago em moeda corrente mas a ser aplicado em ou para pagamento das quantias não pagas até o presente de quaisquer ações da Companhia detidas por tais membros respectivamente ou um pagamento total de ações não emitidas, debêntures ou outras obrigações da Companhia, a serem distribuídas e cotadas, creditadas como totalmente paga dentre tais Membros ou parcialmente de uma forma, e a Diretoria dará efeito a tal resolução. Sob a condição de que para o fim deste artigo, a conta de bonificação de ação e um fundo de reserva de reembolso de capital somente possa ser aplicado para pagamento de ações não emitidas, a serem emitidos a tais Membros como totalmente quitados.

20. Onde surgir qualquer dificuldade com relação a qualquer distribuição nos termos do Artigo imediatamente precedente, a Diretoria poderá resolvê-la como julgar necessário, podendo em particular emitir cartelas adicionais ou ignorar frações de maneira geral, e poderá determinar que sejam feitos pagamentos em moeda corrente a quaisquer Membros, a fim de ajustar os direitos de todas as partes, segundo pareça conveniente a Diretoria. A Diretoria poderá nomear qualquer pessoa para assinar em nome das pessoas com direito a participarem da distribuição de qualquer requisito contratual ou adequada para proceder nesse sentido, e tal nomeação deverá ser válida e obrigatória para com os Membros.

Pensões e Compensações

21. A Diretoria poderá conceder pensões de aposentadoria ou anuidade ou outras compensações, inclusive compensações por morte, a qualquer pessoa ou à viúva ou dependentes de qualquer pessoa, com relação a serviços por ele prestados à Companhia na qualidade de Diretor Administrativo, Diretor Administrativo Assistente ou qualquer outra função executiva ou emprego na Companhia ou, indiretamente, como funcionário executivo ou empregado de qualquer subsidiária da Companhia ou sua matriz (se existente), não obstante o fato de ser ou ter sido ele um Diretor da Companhia, e poderá fazer pagamentos de seguros ou fideicomissos para tal pessoa ou pessoas, e poderá incluir direitos com relação a tais pensões, anuidades e compensações em termos de contração de tal pessoa mencionada.

Indenização

22. Na Norma 136 da Tabela A serão inseridas após as palavras “quaisquer procedimentos” as palavras “relacionado com sua conduta como funcionário da Companhia”.

1 Nº B 19742 Língua Inglesa São Paulo, 2-6-1971 de Pinna, Scorers & John Venn - Tabeliães Públicos - Londres.

Eu, abaixo-assinado John David Woodward, Tabelião Público da Cidade de Londres, Inglaterra, devidamente nomeado e juramento por autoridade Real.

Certifico pelo presente:

- Que os documentos aqui anexos marcados respectivamente “A”, “B” e “C” são fotocópias  fieis e reais de :

(A) - Resoluções Especiais tomadas na Assembléia Geral Extraordinária da companhia inglesa intitulada Southern Territories Limited realizada no quinto dia de março de 1971 dissolvendo dita Companhia e apontando Ian George Armstrong C.A., seu Liquidante,

(B) - Notificação de nomeação do dito Ian George Armstrong C. A., como Liquidante de dita Companhia.

(C) - Páginas 2.595 e 2.596 da The London Gazette (A Gazeta Londrina), número 45.325 impressa e publicada pelo Departamento de Imprensa de Sua Majestade Britânica na sexta-feira décimo nono dia de março de 1971 registrado a lavratura de tal Resolução de Liquidação e Nomeação de dito Liquidante.

Eu dito Tabelião tendo feito comparar ditas fotocópias marcadas respectivamente “A” e “B” com os originais existentes nos arquivos do Departamento de Registro de Companhias. Companies House Londres, e a fotocópia marcada “C” ser comparada com uma cópia da edição original da The London Gazette (A Gazeta Londrina) de dezenove de março de 1971,

E que tendo ditas Resoluções Especiais e Notificação de Nomeação de Liquidante sido arquivadas no Departamento de Registro de Companhias e registradas na The London Gazette (A Gazeta Londrina), fornecem evidência como se requer pelas leis da Inglaterra relativas a Companhias, de Inglaterra relativas a Companhias, de que dita Companhia acha-se agora em Liquidação voluntária, e o dito Ian George Armostrong é o Liquidante para isto devidamente nomeado.

Em testemunho do que apus, aqui minha assinatura e Selo Oficial em Londres, no trigésimo primeiro dia de março de mil novecentos e setenta e um.

(a) John David Woodward, - Selo Oficial de J.D. Woodward, - Tabelião Público.

ANEXO “A”

Nº 117.926:

Autos de Companhias de 1948 a 1967 Companhias Limitadas por ações - Resoluções especiais da Southern Territories Limited.

(tomadas nº 5º de março de 1971)

Numa Assembléia Geral Extraordinária da Companhia acima nomeada, devidamente convocada e realizada no 5º dia de março de 1971, as seguintes Resoluções foram devidamente tomadas, sendo a primeira como Resolução Especial e a segunda como Resolução Extraordinária:

Resoluções

1. Que a Companhia seja dissolvida voluntariamente e que Ian George Armstrong C.A., de Rua Peixoto Gomide 724, São Paulo, Brasil seja e aqui é nomeado Liquidante para os fins de tal Liquidação.

2. Que o Liquidante seja e pela presente fica autorizado a dividir entre os Membros em espécie o total ou qualquer parte dos bens da Companhia.  - (a) N. M. Munhoz, Presidente da Assembléia.

Carimbo do Departamento de Registro de Companhias, a 15 de março de 1971.

ANEXO “B”

Nº da Companhia: 117.926.

Autos de Companhias de 1948 a 1967

- Liquidação voluntária pelos membros - Notificação de nomeação de Liquidante.

De acordo com a Seção 308 dos Autos de Companhias de 1948.

Nome da Companhia: Southern Territories Limited.

Ramo de Negócios: Até 14 de janeiro de 1970, Fazenda e subseqüentemente uma Companhia Proprietária.

Nota: Esta notificação deve ser entregue ao Registro de Campanha dentro de 14 dias da nomeação. Em caso de lapso, o Liquidante está sujeito à multa não superior a L 5 por dia durante os quais o lapso continue. - A notificação de nomeação deverá também ser publicada na Gazette, dentro do mesmo período. O formulário apropriado é Companhias (W. U.) 15B (Formul nº 39-E)

Apresentado por Slaughter and May 35 Basinghall Street, Londres, E.C. 2.

Referência do apresentador: KEW-FR. - Formulário nº 39C.

Carimbo do Departamento de Registro de Companhias, a 15 de março de 1971.

Liquidação Voluntária pelos Membros

Ao Registro de Companhias:

Eu, Ian George Armstrong C. A., da Rua Peixoto Gomide 724, São Paulo, Brasil, pela presente notifico que fui apontado Liquidante da Southern  Territories Limited, por resolução da Companhia data do 5º dia de março de 1971 (a.) Ian George Armstrong. - Datada do 5º dia de março de 1971.

ANEXO “C”

The London Gazette (A Gazeta Londrina). 19 de março de 1971. - Páginas 2.595 e 2.596.

Autos de Companhias, 1948 - Resoluções de Liquidação

Southern Territories, Limited.

Na Assembléia Geral Extraordinária da Companhia acima mencionada, devidamente convocada e realizada no dia 5 de março de 1971, a seguinte Resolução foi aceita como Resolução Especial:

“Que a Companhia seja dissolvida voluntariamente e que Ian George Armstrong, C.A., da Rua Peixoto Gomide 724, São Paulo, Brasil, seja e aqui é, nomeado Liquidante para os fins de tal Liquidação.”

(227) N.M. Munhoz, Presidente da Assembléia.

Indicação de Liquidantes

Nome da Companhia: Southern Territories Limited.

Ramo de Negócios: Até 14 de janeiro de 1970, Fazenda e subseqüentemente uma Companhia Proprietária.

Endereço Registrado do Escritório: Kent House, Telegraph Streer, Londres E. C.2.

Nome e endereço do Liquidante: Ian George Armstrong, C. A., Rua Peixoto Gomide 724, São Paulo, Brasil.

Data da Nomeação: 5 de março de 1971

Nomeado por quem: Membros.

(224)

Em português: (No verso da primeira página do documento) 910-71.

Reconheço verdadeira a assinatura supra de John David Woodward, tabelião em Londres. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizado na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Londres, 1º de abril de 1971 (a)  Ovídio de A. Melo, Cônsul Geral. Recebi Cr$ 6.00 ouro ou £ 3.000 Estampilhas e sinete consular.

Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo. Reconheço verdadeira a assinatura de Ovídio de A. Melo, Cônsul do Brasil em Londres, Delegacia Fiscal em São Paulo, 11 de maio de 1971. (a) Agildo Mangabeira Guimarães, Chefe do Serv. Administrativo.

8º Tabelião de Notas. Reconheço a firma supranomeada, São Paulo, 12 de maio de 1971. Em teste (sinal público), da verdade. (a) José Waldir Alves, Escr. Autorizado.

Tradução conforme ao original, Tradutor Público Juramentado.

“B”

Nº 117.926

Atos de Companhias 1948 a 1967 - Companhia Limitada por ações Southern Territories Limited

(em liquidação voluntária)

Em uma Assembléia Geral da Companhia acima nomeada, devidamente convocada e realizada à Rua Formoza 367, São Paulo, Brasil, às 10.00 horas da manhã do dia sete de julho de 1971, a seguinte Resolução foi aprovada como uma Resolução Extraordinária:

Resolução

Que os livros, Contas e documentos da Companhia e do Liquidante (com exceção do Registro de Membros e Registro de Diretores) deverão ser mantidos nos escritórios do Frigorífico Armour do Brasil S.A., Rua Formosa, 367, São Paulo, Brasil, por um período de cinco anos da data de dissolução da Companhia, e que o Registro de Diretores deverão ser mantidos nos escritórios de Jackson Pixley and Co., Chartered Accountantis, Kent House, Tlelegraf Street, Londres E.G.2, Inglaterra, pelo mesmo período. - Liquidante. (a) Ian George Armstrony.

Nº da Companhia: 117926

Atos de Companhias 1948 e 2967 - Dissolução Voluntária pelos membros.

Relatório da Assembléia final de Dissolução

De acordo com a seção 290 dos Atos de Companhias 1948.

Inserir o nome da Companhia:

Southern Territories Limited (em liquidação).

Este relatório deverá ser arquivado dentro de uma semana após a data da assembléia final de dissolução. Se houver falha, o Liquidante está sujeito a uma multa não excedente a 5 por cada dia durante os quais a falha continue.

No caso de Dissolução Voluntária pelos Membros, à qual se aplique a seção 288, deverá ser usado o formulário Companhia (W.U.) 21 (Form. nº 112).

Apresentado por: Slaughter And May 35, Basinghall Street - Londres, EC2V 5DB.

Referência do apresentante:................................................................

Kew/PRS.

Nº 111 - (sem pagamento de taxas de arquivo).

Dissolução Voluntária pelos membros

Ao Oficial de Registro de Companhias

Eu, Ian George Armstrong, da Rua Peixoto Gomide 724, São Paulo, Brasil,

Sendo o Liquidante da Suthern Territories Limited, tenho a informar a V. As. Que uma Assembléia da Companhia foi devidamente realizada no dia 7 de julho de 1971, de acordo com a seção 290 dos Atos de Companhias de 1948, para o fim de apresentar um Demonstrativo (cópia do qual é aqui anexada) (b) mostrando como foi conduzida a Dissolução da Companhia, e disposta a propriedade da Companhia, e que a mesma foi efetuada de acordo. - (assinatura) (c) Ian George Armstrong.

Datado - dia 7 de julho de 1971

(a) Cancele o que não se aplicar.

(b) A cópia do demonstrativo acompanhado este relatório deverá ser autenticada pela assinatura (s) escrita (s) do (s) Liquidante (s).

(c) A ser assinado por cada Liquidante, caso haja mais de um.

“D”

Nº 110 (Regulamento 182)

Nº da Companhia: 117926

Atos de Companhias 1948 a 1967

Balanço do Liquidante

(Dissolução Voluntária pelos Membros ou Credores)

(De acordo com seções 290 e 300 dos Atos de Companhia 1948)

Demonstrativo mostrando como foi conduzida a Dissolução e disposta a propriedade da Companhia da:

Inserir o nome da Companhia:

Southern Territories Limited (em liquidação)

Tão logo os negócios da Companhia forem totalmente dissolvidos, o Liquidante deve elaborar um Balanço da dissolução mostrando como a dissolução foi conduzida e como foi disposta a propriedade da Companhia e convocar uma assembléia da Companhia e (no caso de dissolução voluntária pelos credores ou dissolução voluntária pelos membros a que se aplique a seção 288) uma assembléia dos credores para fins de apresentar o balanço perante a assembléia (s) e prestar qualquer explanação sobre o mesmo. Vide seções 290 (1), 291 e 300 (1).

Dentro de uma semana da data da assembléia (ou, se aplicar-se seção 300 e as duas assembléias são realizadas em datas diferentes, uma semana após a data da última assembléia), o Liquidante deve enviar ao Oficial de Registro das Companhias uma cópia deste Balanço com o relatório da Assembléia Final de Dissolução. Vide seções 290 (3) e 300 (3). Se houver falha, o Liquidante está sujeito a uma multa não excedente a - L 5 por cada dia durante o qual continue a falha.

Apresentado por: Slaughter and May - 35 Basinghall Street - Londres EC2V 5DB.

Referência do Apresentante: Kew/ Prs.

“E”

(Armas)

Certifico pelo presente que Southern Territories, Limited, foi incorporada sob os Atos de Companhias (Consolidação) 2908, como uma Companhia Limitada em 4 de outubro de 1911.

Um Relatório da Reunião Final de Dissolução foi registrado com o Oficial de Registros de Companhias, de acordo com seções 290 dos Atos de Companhias 1948, em 12 de julho de 1971 e ao expirar os três meses a partir da data de registro de tal documento a Companhia foi julgada dissolvida.

Por mim emitido em Londres, a 13 de outubro de 1971. - (a.) A. F. Gilmour.

Nº 117926

Oficial Assistente de Registro de Companhias

Tradução conforme ao original

Tradutor público juramentado:

(Nº 004.115 - 27.1.72 - 573,00)