Decreto Nº 70.119, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972.
Acrescenta parágrafo ao artigo 4º do Decreto nº 67.227, de 21 de setembro de 1970, que estabeleceu prioridades para uma política de valorização da ação sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 67.227, de 21 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas instruções complementares referidas neste artigo, será assegurada aos empregados das entidades sindicais a concessão do empréstimo financeiro simples, previsto no item II, letra d do artigo 1º."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata