DECRETO Nº 70.132, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1972.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, cargo integrante do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica redistribuído, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, um cargo de Técnico de Administração, código AF.601.20.A - com o respectivo ocupante - Ito de Azevedo Figueiredo Rocha, integrante de iguais Quadro e Parte do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, mantido o regime jurídico do servidor.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º.

Art. 4º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber os seu vencimentos e vantagens pelo órgão de origem até que o orçamento do Departamento Administrativo do Pessoal Civil consigne os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata