DECRETO Nº 70.139, DE 10 de FEVEREIRO DE 1972.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação externa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e com base nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operação externa, no valor de Fr.Fr. 123.902.800,00 (cento e vinte e três milhões, novecentos e dois mil e oitocentos francos franceses) ou seu equivalente, contratada por Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, com grupo de banqueiros liderado pelo Banque de Suez et de L'Union de Mines, para complementação de obras da Usina Hidroelétrica de Ilha Solteira.
Art. 2º A concessão do aval, de que trata o artigo anterior ficará na dependência do oferecimento, pelo Estado de São Paulo ou pelas Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, de contragarantias suficientes à cobertura dos riscos da União se chamada, a qualquer tempo, a honrar a garantia outorgada.
Parágrafo único. O limite das contragarantias oferecidas poderá ser reduzido, a proporção em que for amortizado pelas Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP o débito coberto por aval da União.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora