DECRETO nº 70.140, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972.

Aprova a incorporação da Companhia de Eletricidade de Cajazeiras pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1.º Fica aprovada a incorporação da Companhia de Eletricidade de Cajazeiras pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, com sede no Estado da Paraíba, procedida na Assembléia Geral Extraordinária desta última Sociedade, realizada em 4 de novembro de 1970, bem como a conseqüente modificação estatutária que eleva, para esse fim, seu capital social para Cr$ 24.392.255,00 (vinte e quatro milhões, trezentos e noventa e dois mil e duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º O valor atribuído aos bens e instalações incorporados pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, somente será considerado como capital a remunerar, após aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3º Para efeitos do artigo anterior, fica a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto a relação completa e detalhada dos bens e instalações incorporados, com seus respectivos valores.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Benjamim Mário Baptista