DECRETO Nº 70.154, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972.
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708 de 4 de outubro de 1971,
decreta:
Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Fazenda:
I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971);
a) Conselho de Polícia Aduaneira;
b) Conselho de Terras da União;
c) Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI; e
d) Conselho Deliberativo da Casa da Moeda;
II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a) Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) Segundo Conselho de Contribuintes;
c) Terceiro Conselho de Contribuintes;
d) Conselho Superior de Tarifas; e
e) Comissão de Defesa de Capitais Nacionais - CODECAN.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G Médici
José Flávio Pécora