DECRETO nº 70.155, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972.

Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970,

Decreta:

Art. 1° A Diretoria do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o Decreto n° 66.967, de 27 de julho de 1970, fica transformado em Departamento do Pessoal, subordinado ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único. A Supervisão Administrativa do Departamento do Pessoal poderá ser delegada ao Secretário-Geral ou a Secretário de Apoio Administrativo do Ministério da Educação e cultura.

Art. 2° Ao Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, instituído pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, competem as atividades de gestão: execução e de pesquisa de assuntos relacionados com a administração de pessoal, na área do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3° O Departamento do Pessoal será administrativo por 1 (um) Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4° O Departamento do Pessoal compreende a seguinte estrutura básica:

I - Assessoria Técnica,

II - Centro de Recrutamento Seleção, Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal - CETREMEC;

III - Divisão de Classificação de Cargos e Empregos;

IV - Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação;

V - Divisão de Legislação, Direitos e Deveres.

VI - Divisão de Atividades Auxiliares.

Art. 5° Os órgãos relacionados no artigo anterior, itens II e VI, serão administrados por Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 6° O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal disporá de uma Assessoria Técnica, composta de 4 (quatro) Assessores e de uma Secretária Administrativa com 1 (um) Chefe e 4 (quatro) Auxiliares.

Parágrafo único. Os Diretores de Divisão terão, cada um, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Assistentes e o do CETREMEC, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Chefe de Secretaria.

Art. 7° As Delegacias Regionais terão um Setor de Pessoal subordinado, administrativamente, ao Delegado Regional e, tecnicamente, ao Departamento do Pessoal.

Art. 8° A organização, competência e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 4°, bem como das unidades e setores vinculados ao Departamento do Pessoal, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, o atual Regimento do Departamento de Administração, na parte referente à Diretoria do Pessoal.

Art. 9° Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura prevista neste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

O anexo mencionado no art. 9º foi publicado no D.O. de 18-2-72.

TABELAS

 

DECRETO nº 70.155, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972.

Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

 

Retificação

Na publicação feita no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1972, página 1.363, 2ª coluna, no artigo 2º,

Onde se lê:

...com a Administração...

Leia-se:

...com a Administração...

Na quarta coluna, mesma página, no parágrafo único do artigo 3º,

Onde se Lê:

Enquanto não (ilegível) baixado...

Leia-se:

Enquanto não for baixado...

Civil (DASP), do cargo em comissão, símbolo 4-C, de Assessor-Técnico do Coordenador de Atividades de Aperfeiçoamento do mesmo Departamento.

Brasília, 21 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici