DECRETO nº 70.213, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Tibiriçá, com os Cursos de Letras, Matemática e Ciências (1° Grau).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 203.808 de 1972 do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1° Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Tibiriçá, com os Cursos de Letras (Licenciatura plena), Matemática (Licenciatura plena) e Ciências (1° grau), mantida pela Associação Tibiriçá de Educação, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 1972; 151° da Independência e 84° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho