DECRETO Nº 70.215, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972.
Autoriza o funcionamento do Curso Especial de Ciências Contábeis da Fundação Getúlio Vargas, com sede no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 203.810 de 1972 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, em caráter experimental e pelo prazo de cinco anos, do Curso Especial de Ciências Contábeis do Instituto Superior de Estudos Contábeis, da Fundação Getúlio Vargas, com sede no Estado da Guanabara.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho