Decreto nº 70.238, de 6 de Março de 1972.
Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)a alienar o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS é autorizado a alienar à Companhia Brasileira de Alimentos- COBAL, Empresa Pública da União, a propriedade conhecida como "Fazenda Areal" no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. O terreno referido neste artigo é excluído da relação a que se refere o Decreto número 62.698, de 14 de maio de 1968, em seu Anexo II
Art. 2º O preço da alienação corresponderá até 12% do valor do investimento, segundo for orçado em Projeto de Engenharia final, dele deduzindo-se as despesas com o preparo do terreno e a remoção dos obstáculos físicos que prejudiquem a execução do empreendimento;
Art. 3º O INPS participará do capital da COBAL mantida a maioria da União, mediante incorporação do imóvel de que trata o artigo anterior.
Art. 4º A Companhia Brasileira de Alimentos destinará a área mencionada no artigo 1º à implantação da Central de Abastecimento do Grande Rio - CEAGRI, a cuja entidade, em realização de seu capital, incorporar-se-á com essa vinculação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação e retifica o de nº 69.468, de 4 de novembro 1971, publicado no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 1971.
Brasília, 6 de março de 1972: 151º da Independência 84º da República.
EMÍLIO G MÉDICI
Júlio Barata
L. F. Cirne Lima