DECRETO Nº 70.304, DE 20 DE MARÇO E 1972.
Altera a RUMAER, aprovado pelo Decreto número 41.660, de 7 de junho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos no Plano Geral de que trata o Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER), aprovado pelo Decreto nº 41.660, de 7 de junho de 1957, os seguintes uniformes:
1 -Oficiais
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito
7º Uniforme-A -Canícula Externo
2 -Suboficiais e Sargentos
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito
7º Uniforme-A -Canícula Externo
3 -Cabos Soldados e Taifeiros
7º Uniforme-A -Canícula Externo
Art. 2º Os uniformes de que trata o artigo anterior têm as seguintes composições:
1 -Oficiais
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito (fig. 8-A)
- Gorro sem pala azul-baratéia
- Túnica azul-baratéia
- Camisa azul-oxford
- Camisa vertical preta
- Calça azul-baratéia
-Cinto de lona azul
- Meia preta
- Sapato preto
- Luva de couro preto, para uso eventual.
7º Uniforme-A -Canícula Externo (fig. 10-A)
- Boné azul-baratéia
- Camisa azul-oxford, de canícula, com ombreiras
- Calça azul-baratéia
- Cinto de lona azul
- Meia preta
- Sapato preto.
2 -Suboficial e sargentos
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito (fig 24-A)
- Gorro sem pala azul-baratéia
- Túnica azul-baratéa
- Camisa azul-oxford
- Gravata vertica preta
- Calça azul-baratéia
- Cinto de lona azul
- Meia preta
- Sapato preto
- Luva de couro preto, para uso eventual.
7º Uniforme-A -Canícula Externo (fig 26-A)
- Boné azul-baratéia
- Camisa azul-oxford, de canícula, com ombreiras
- Calça azul-baratéia
- Cinto de lona azul
- Meia preta
- Sapato preto
3 -Cabos, Soldados e Taifeiros
7º Uniforme-A -Canícula externo (fig 43-A)
- Gorro sem pala azul-baratéia
- Camisa azul-oxford, de canícula, com ombreiras
- Calça azul-baratéia
- Cinto de lona azul
- Meia branca
- Borzeguim preto.
Art. 3º A camisa azul-oxford, de canícula, com ombreiras tem a seguinte especificação:
1 -Oficiais (figs 170 e 171)
- De tecido azul-oxford de algodão ou misto, gola aberta, tipo esporte; ombreiras com entretelas internas feitas do mesmo tecido da camisa, partindo das costuras das mangas e abotoando na camisa, em sua outra extremidade, por meio de um botão pequeno de jarina preta, com dimensões de 0,055 m na base e 0,05m em cima; fechada com 5 (cinco) botões pequenos de jarina preta; dois bolsos retangulares com portinholas abotoadas em ponta, com machos de 0,035m e com porta-lápis costurados inteiramente, como na figura; os bolsos com as dimensões variando entre 0,12m de largura por 0,135m de altura e 0,14m de largura por 0,135m de altura, conforme o tamanho da camisa; as portinholas têm um mínimo de 0,05m de altura na ponta central, os ângulos inferiores dos bolsos são quebrados conforme mostra a figura; mangas curtas, pouco acima dos cotovelos (de 0,04m a 0,08m). As ombreiras são revestidas com luvas confeccionadas no mesmo tecido da camisa, com as insígnias de posto e distintivo de quadro, bordados em linha preta, do tamanho dos dourados ou prateados, usados na túnica.
2 -Suboficiais e Sargentos (figs 170 e 171)
- Semelhantes à dos Oficiais, confeccionada no mesmo tecido, com distintivos de graduação e quadro, sendo os dos Suboficias bordados em linha preta; tamanho idêntico ao do Oficial, aplicados de forma semelhantes; e os dos Sargentos, bordados em linha preta sobre o fundo de tecido igual ao da camisa, aplicados nas mangas, 0,07m abaixo da costura dos ombros.
3 -Cabos, Soldados e Taifeiros (figs 170 e 171)
- Semelhante à dos Oficiais e Sargentos, confeccionada no mesmo tecido, com distintivos de graduação e de quadro, bordados em linha preta sobre o fundo de tecido igual ao da camisa, aplicados nas mangas, 0,07m abaixo da costura do ombros.
Art. 4º O gorro sem pala azul-baratéia tem a seguinte especificação:
1 -Oficiais (fig. 172)
- De tecido misto azul-baratéia, em feitio retangular, com as pontas superiores ligeiramente arredondadas, tendo a altura de 1/3 do comprimento mais 0,01m, sem tampo, levando um tira externa do mesmo tecido, medindo de altura a metade da altura do gorro mais 0,01m e sobrepondo-se na parte dianteira, para o lado esquerdo, 1/6 do comprimento do gorro mais 0,01m; insígnia de posto, tamanho pequeno, do lado esquerdo; friso de cordão dourado de 0,002m na borda superior da costura externa.
2 -Suboficiais e Sargentos (fig 173)
- Semelhante ao dos Oficias, sem o friso dourado nas costuras; com distintivos de graduação, sendo os dos Suboficiais em metal, tamanho pequeno, e os dos Sargentos bordados em linha amarelo-couro, tamanho pequeno, com 0,03m de largura colocados em lugar idênticos ao dos Oficiais.
3 -Cabos, Soldados e Taifeiros (fig 174)
- Semelhante ao dos Sargentos, confeccionado no mesmo tecido, sem qualquer distintivo.
Art. 5º A calça azul-baratéia do 7º uniforme-A - para Cabos, Soldados e Taifeiros de que trata o presente decreto terá feitio idêntico à do 5º uniforme-B, de que trata o item IV do artigo 23 do RUMAER, tendo, porém, passadeiras menores para uso do cinto.
Art. 6º Os uniformes de que trata o presente Decreto poderão ser usados:
1 -Oficiais
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito
- Trânsito, a passeio, apresentação individual e viagens.
Obs. -É vedado o uso deste uniforme em formaturas, solenidades e cerimôniais públicas ou militares, internas ou externas que exijam o comparecimento incorporado.
7º Uniforme-A -Canícula Externo
- Trânsito, apresentações individuais ou coletivas, solenidades reuniões e viagens. Serviço externo com o equipamento determinado. Serviço interno, somente em Gabinete (quando determinado pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes). Serviço aéreo, em casos especiais.
Obs. - a) É vedado o uso deste uniforme em cerimônia civil ou militar, em que é exigido "passeio completo" aos civis.
b) É vedado, ainda, o uso deste uniforme em serviço interno, nas Organizações Militares em que seja obrigatório o uso do 10º no serviço interno.
2 -Suboficiais e Sargentos
5º Uniforme-C -Baratéia Trânsito
- Nas mesmas condições em que é usado pelos Oficiais.
7º Uniforme-A -Canícula externo
- Nas mesmas condições em que é usado pelos Oficiais.
3 -Cabos, Soldados e Taifeiros
7º Uniforme-A -Canícula Externo
Nas mesmas condições em que é usado pelos Oficiais, Suboficiais e Sargentos.
Art. 7º O Ministro da Aeronáutica, tendo em vista as condições climáticas das regiões, a operacionalidade das Organizações e o interesse econômico do Ministério poderá restringir a uma ou mais regiões do país, ou mesmo abolir, a distribuição ou o uso das peças constantes do 5º Uniforme A e B, previsto no RUMAER, para Cabos, Soldados e Taifeiros.
Art. 8º Os Oficiais no exercício das funções previstas na alínea "e" do item VI do artigo 24 do Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER), usarão, no 7º Uniforme-A - Canícula externo, os Alamares nº 2, de que trata o referido Regulamento.
Art. 9º Fica abolido o Gorro sem pala previsto no Item XVII do artigo 19, Item XIII do artigo 20 e Item IX do artigo 23 do Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 41. 660, de 7 de junho de 1957.
Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo