DECRETO Nº 70.308, DE 21 DE MARÇO DE 1972.
Torna sem efeito aproveitamento, no Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, de servidores disponíveis do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e cassa a disponibilidade dos mesmos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica sem efeito o aproveitamento, no cargo de Servente, código GL-104.5, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, de Francisco Cândido Bezerra e José Ribeiro de Aquino, servidores em disponibilidade do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), efetuado pelo Decreto nº 68.880, de 6 de julho de 1971, publicado no Diário Oficial de 7 seguinte, tendo em vista não haverem tomado posse no prazo legal.
Art. 2º Fica cassada a disponibilidade dos servidores indicados no artigo anterior, a partir de 7 de agosto de 1971.
Art. 3º este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Júlio Barata