DECRETO Nº 70.315, DE 22 DE MARÇO DE 1972.
Dispõe sobre a estrutura básica do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, reclassifica cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º O Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, subordinado diretamente à Secretaria-Geral, atua como órgão de apoio às atividades do Ministério no campo da estatística, processamento eletrônico de dados e documentação, competindo-lhe especialmente:
I - Executar por processos eletromecânicos e eletrônicos todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério e à atuação do Ministro de Estado;
II - Elaborar todos os trabalhos de estatísticas e documentação da área de atuação do Ministério;
III - Desenvolver os sistemas de tratamento de informações, processamento de dados e estatística, dentro de critérios e normas que permitem o acompanhamento da evolução tecnológica.
Art. 2º O Centro de Documentação e Informática terá a seguinte estrutura básica:
1. Coordenação de Processamento de Dados (CPD)
1.1 Setor der Desenvolvimento
1.2 Setor de Preparo de Dados
1.3 Setor de Produção
2. Coordenação de Estatística (CE)
2.1 Setor de Pesquisas
2.2 Setor de Estatística
2.3 Setor de Índices de Preços ao Consumidor
3. Coordenação de Documentação (CD)
3.1 Setor de Documentação
3.2 Setor de Mecanografia
4. Setor Administrativo (SA)
Art. 3º As atribuições das unidades administrativas de que trata o artigo anterior, bem como a forma do preenchimento dos respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, serão fixadas pelo Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 4º Fica aprovado, na forma do anexo I, a tabela básica discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Centro de Documentação e Informática, cuja vigência só se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até então, o preenchimento da situação anterior.
Art. 5º Mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social, contratar especialistas, sujeitos à legislação trabalhistas, por prazo determinado, para atender aos serviços técnicos do Centro de Documentação e Informática na forma do anexo II.
Art. 6º Passam a integrar provisoriamente a estrutura do Centro de Documentação e Informática os seguintes órgãos do Departamento Nacional de Salário e do Departamento Nacional de Mão-de-Obra:
I - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor (DNS);
II - Divisão de Processamento de Dados (DNS);
III - Divisão de Pesquisas do Orçamento Familiar (DNS);
IV - Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho (DNMO).
Art. 7º Os recursos orçamentários consignados às unidades ora transferidas passam, igualmente, para o Centro de Documentação e Informática, assim como o acervo, pessoal, cargos em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes, até que se processe a publicação dos respectivos atos de provimento decorrentes da aprovação do seu Regimento.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, ora transferidos, serão fixadas atribuições provisórias em ato do Diretor do Centro de Documentação e Informática.
Art. 8º Fica o Centro de Documentação e Informática incluído entre os órgãos beneficiários dos recursos do Serviço da Conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto continuarão a ser atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso