DECRETO Nº 70.319, DE 22 DE MARÇO DE 1972.

Cria a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional de Manaus (CCPAIM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional de Manaus (CCPAIM), incumbida de coordenar todos os trabalhos relativos ao projeto e à construção do Aeroporto Internacional de Manaus, de conformidade com as Diretrizes Básicas para a execução do "Projeto Aeroporto Internacional de Manaus", baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A CCPAIM é diretamente subordinada ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º Para a execução da sua finalidade, compete à CCPAIM:

a) Proceder aos entendimentos com os órgãos do Governo visando conseguir orientação e apoio financeiro para o desenvolvimento global do projeto;

b) obter recursos para o financiamento da construção e da aquisição dos equipamentos necessários a operação do Aeroporto Internacional de Manaus;

c) pré-qualificar as firmas, na forma da legislação em vigor, para as obras de construção do Aeroporto;

d) assinar os contratos relativos às obras e à aquisição dos equipamentos.

Art. 4º A Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional de Manaus e Unidade Administrativa.

Art. 5º A CCPAIM tem a seguinte constituição:

a) Presidente

b) Assessoria

c) Seção Técnica-Administrativa

d) Seção Auxiliar.

Parágrafo único. O Presidente da CCPAIM dispõe de Secretaria para seu Assessoramento pessoal, no trato, entre os outros, dos assuntos de Relações Públicas.

Art. 6º Ao Presidente da CCPAIM, além de outros encargos que lhe forem cometidos, compete:

a) representar o Ministério da Aeronáutica em todos os atos legais que se fizerem necessários à execução do Projeto;

b) solicitar Assessores Técnicos, sem prejuízo das funções dos mesmos nas organizações de origem;

c) exercer as atribuições de Ordenador de Despesas previstas na legislação em vigor;

d) dirigir e coordenar todos os trabalhos da CCPAIM;

e) representar a CCPAIM em todos os atos legais pertinentes à mesma.

Art. 7º A organização pormenorizada dos órgãos constituídos da CCPAIM, bem como as respectivas atribuições, serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 8º O Presidente da CCPAIM é Oficial General do Quadro de Oficiais da Aeronáutica, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 9º A Assessoria da CCPAIM é constituída por Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e Funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, mediante solicitação do Presidente da CCPAIM.

Parágrafo único. A Assessoria poderá ser, também, prestada mediante contratações de serviços com firmas especializadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. As Chefias dos Órgãos da CCPAIM, bem como os demais cargos serão providos na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 11. A discriminação da Lotação Funcional será estabelecida em Tabela de Organização e Lotação, baixada pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 12. O Comando de Apoio de Infra-Estrutura prestará o necessário apoio à CCPAIM, até a completa estruturação dos seus órgãos de administração financeira.

Art. 13. O Presidente da CCPAIM submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, à aprovação do Ministério da Aeronáutica, o projeto de regimento interno da Comissão.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. Médici

J. Araripe Macêdo