Decreto nº 70.357, de 3 de abril de 1972.

Dispõe sobre funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que  lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, resultantes da estrutura do Departamento de Pessoal estabelecida pelo Decreto nº 69.304, de 30 de setembro de 1971.

Art. 2º As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério dos Transportes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1972; 151º da República e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

 

 

<<TABELAS>>