DECRETO Nº 70.358, DE 4 DE ABRIL DE 1972.
Aprova o Plano de Custeio da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Custeio da Previdência Social elaborado na forma do disposto no art. 172 do Regulamento Geral da Previdência Social, de que trata o Decreto nº 60.501, de 14-3-67.
§ 1º O Plano de Custeio da Previdência Social representa um conteúdo de normas e previsões de despesas e receita, estabelecidas com base em estudos atuariais e destinadas à planificação econômica do sistema e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro, no período de 1972 a 1976.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as avaliações constantes do Quadro anexo, que complementa o Plano ora aprovado.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 172 do RGPS, ficam estabelecidos:
a) o regime financeiro de repartição de despesas de exércicio;
b) a sobrecarga administrativa máxima geral para o INPS, de 2,5% (dois e meio por cento) da folha de salário-de contribuição, vigorando a partir do exercício de 1974;
c) a percentagem de 4% (quatro por cento) para a contribuição de que trata o item III do art. 164 do RGPS.
Art. 3º O INPS adotará as providências ao seu alcance a fim de dispor de dados concretos sobre a massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição ou de serviço, a serem utilizados inclusive na elaboração do futuro Plano de Custeio.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
<<TABELAS>>