DECRETO Nº 70.370, DE 5 DE ABRIL DE 1972.

Cria a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE com a finalidade de adotar e propor medidas visando à racionalização dos investimentos governamentais no setor e à elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados e a instalar.

Art. 2º São atribuições da CAPRE:

a) organizar e manter atualizado um cadastro detalhado do parque computacional privado e governamental, no que se refere a equipamentos, programas e grau de utilização das instalações;

b) opinar sobre compras e locações de equipamentos, pretendidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, principalmente no que tange ao dimensionamento, em função das suas necessidades atuais e futuras de eventuais ociosidade de equipamentos de outras instituições que possam atender, total ou parcialmente, às referidas necessidades;

c) propor medidas pendentes à formulação de uma política de financiamento governamental ao setor privado, para a atividade de processamento de dados;

d) coordenar programas de treinamento em todos os níveis das técnicas computacionais, fazendo uso dos recursos já existentes nas universidades, escolas e centros de pesquisa.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta deverão prestar à CAPRE, com a possível urgência, as informações solicitadas, principalmente as que se referem ao cadastro de que trata a letra a do artigo 2º.

Art. 4º Para cumprimento do disposto na letra b do artigo 2º, os órgãos ou entidades interessadas deverão submeter à consideração da CAPRE seus programas de aquisição ou locação de equipamentos, antes de efetuada ou convocada a licitação ou seleção para a obtenção dos equipamentos.

§ 1º Os casos excepcionais, principalmente quando persistir divergência entre a manifestação  da CAPRE e o órgão interessado, serão levados à decisão do presidente da República, através do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Fica isenta de exame da CAPRE a compra ou locação de equipamentos de valor inferior a 5.000 (cinco mil) salários-mínimos mensais, de maior valor vigente no país.

Art. 5º Comporão a CAPRE o Secretário-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente, e representante dos seguintes órgão e entidades:

a) Estado-Maior da Forças Armadas;

b) Ministério da Fazenda;

c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

d) Serviço Federal de Processamento de Dados;

e) Instituto Brasileiro de Informática;

f) Escritório da Reforma Administrativa.

Parágrafo único. Os demais Ministérios poderão participar das reuniões da CAPRE, sempre que houver em exame assuntos de seu interesse específico.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão responsáveis pela estrita observância do disposto nos artigos 3º e 4º.

Art. 7º O regimento Interno da CAPRE será expedido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLÍO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícios Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti