DECRETO Nº 70.373, DE 6 DE ABRIL DE 1972.

Autoriza o funcionamento na Faculdade Pestalozzi de Ciências, Educação e Tecnologia, com os cursos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE nº 539-70 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade Pestalozzi de Ciências, Educação e Tecnologia, mantida pela Fundação Educandário Pestalozzi, na cidade de França, no Estado de São Paulo, com os cursos de Matemática, Física, Ciências Sociais, Pedagogia, Comunicação Visual, Desenho Industrial, Ciências (Licenciatura de 1º grau) e os cursos técnicos de grau superior, de curta duração, de Eletricidade (habilitação em máquinas elétricas e em transmissão e distribuição de energia), Construções (habilitação em estradas e pavimentação), Processamento de Dados (habilitação em computação) e Produção Industrial (habilitação em tecnologia de couros e calçados).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho