DECRETO Nº 70.378, DE 7 DE ABRIL DE 1972.
Dispõe sobre a execução do resultado da décima - primeira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado-Membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 10 de dezembro de 1971, a Ata de Negociações do XI Período de Sessões Ordinária das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,
DECRETA:
Art. 1º A partir do 1º de janeiro de 1972, a importação dos produtos constantes do anexo I a este Decreto, e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados; passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originais dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1972, a importação dos produtos originários da Bolívia, do Equador do Paraguai e do Uruguai, discriminados nos anexos I, II, III, IV e V a este Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a esses países de conformidade com as Resoluções 204 (CM-II/IV-E), 212 (VII), 326 (VII) e 240 (VIII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 3º As correções de nomenclatura resultantes da Resolução 219 do Comitê Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, indicadas nos anexos I, II, III, IV e V deste Decreto ficam incorporadas, respectivamente a Lista Nacional do Brasil e as mencionadas Listas Especiais não extensivas de concessões, que acompanham o Decreto número 65.223 de 25 de setembro de 1969.
Art. 4º O Ministério da Fazenda, através das repartições competentes, determinará as providência necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto, entra em vigor a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
<<TABELAS>>