DECRETO Nº 70.411, DE 14 DE ABRIL DE 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola - MG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 219.399-72, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola - MG, mantida pela Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, com sede em Carangola, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho.