DECRETO Nº 70.433, DE 18 DE ABRIL DE 1972.

Torna sem efeito aproveitamento de disponível do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 285, de 29 de março de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Fica sem efeito o aproveitamento no cargo de Serviçal, código GL-102.5.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, constante do Decreto nº 70.088, de 2 de fevereiro de 1972, publicado no Diário Oficial de 3 seguinte, de Sebastião Pereira da Silva, disponível do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Júlio Barata