DECRETO Nº 70.446, DE 25 DE ABRIL DE 1972.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de abril de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | Armas e QMB | Funções Privativas | Fundos Gerais (QEMG e QSG) | Efetivo Previsto por Posto |
Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 33 11 14 15 | 118 48 108 8 | 355 |
Tenete-Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 77 39 51 54 | 253 108 114 9 | 705 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 217 95 154 107 | 281 90 418 76 | 1.438 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 563 224 327 288 117 168 | 361 210 248 3 2 2 | 2.513 |
Primeiro-Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 606 242 320 139 78 103 | 242 | 1.730 |
Segundo-Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | - - - - - - | - - - - - - | Variável (Lei nº 5.394-68) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 25 de abril de 1972.
Brasília, 25 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel