DECRETO Nº 70.447, DE 25 DE ABRIL DE 1972.

Dispõe sobre junções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, resultante da estrutura estabelecida pelo Decreto nº 70.155, de 17 de fevereiro de 1972.

Art. 2º As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

 

 

 

<<TABELA>>