DECRETO Nº 70.477, DE 4 DE MAIO DE 1972.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências Administrativas e Contábeis Tabajara- São Paulo- S.P.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 824, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 015-72 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Administrativas e Contábeis Tabajara, com os cursos de Administração e Ciências Contábeis, mantida pelo Instituto Educacional Tabajara, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho