DECRETO Nº 70.481, DE 5 DE MAIO DE 1972.
Declara extintas as concessões da Companhia Telefônica de Fortaleza e Companhia de Telecomunicações do Ceará, outorga concessão à Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra "a", da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas das extintas as concessões outorgadas à Companhia Telefônica de Fortaleza e à Companhia de Telecomunicações do Ceará para execução dos serviços de telefonia público urbano do Município de Fortaleza e interurbano em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Fica outorgada à Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE, com sede na cidade de Fortaleza, concessão para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo o Estado do Ceará, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. À medida que forem extintas, a qualquer título, as concessões anteriores regularmente outorgadas no referido Estado às mesmas passarão para a Companhia Telefônica do Ceará.
Art. 3º O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por ele designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acordo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
Cláusulas a que se refere a art. 2º do Decreto que outorga concessão à Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano no Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
Do objeto e duração do Contrato
Cláusula I - O serviço telefônico urbano e interurbano em todo o território do Estado do Ceará será executado pela Concessionária, de acordo, com as obrigações mutuamente assumidas pelas partes no presente contrato, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Poderes Concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição, do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, até que estas se extingam, a qualquer título, quando a execução dos serviços de telefonia desses Municípios passará a ser regida pelo Decreto de outorga de concessão.
Cláusula II - O prazo da concessão será de trinta (30) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.
Cláusula III - A Concessionária no prazo de cinco (5) anos, a contar da assinatura deste contrato, deverá:
a) instalar Central Telefônica, própria para serviço telefônico público urbano, nas localidades atingidas pelo pré-contrato de concessão e que representam demanda igual ou superior a vinte e cinco (25) telefones,
b) instalar Posto Público de interurbano, nas localidades que apresentarem população urbana superior a quinhentos (500) habitantes, com demanda inferior a vinte e cinco (25) telefones,
c) instalar e manter serviço telefônico interurbano, em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviços compatíveis com os padrões estabelecidos para o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º Dentro de seis meses da assinatura do presente contrato, a Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações um cronograma para execução da presente cláusula, o qual passará a fazer porte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos do parágrafo segundo.
§ 2º Na hipótese do inadimplente dos prazos de instalação fixados nesta cláusula, e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão nos municípios onde não tenha sido implantado o serviço telefônico urbano.
CAPÍTULO II
Dos métodos, Meios e Tipos de Instalações
Cláusula IV - Para a instalação de qualquer serviço, a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.
Cláusula V - Os limites da área básica da concessão serão os que constarem da planta assinada pelo Ministério das Comunicações pela Concessionária e que passarão a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão previstos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente. As plantas serão apresentadas conforme estabelece a cláusula oitava.
Cláusula VI - A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada município.
Cláusula VII - O Poder Concedente se reserva o direito de fixar metas de desenvolvimento e estabelecer diretrizes para as instalações e expansões dos serviços concedidos, fixando objetivos de curto, médio e longo prazo, incluindo aspectos técnicos, econômicos, financeiros e operacionais, os quais serão rigorosamente observados pela concessionária.
Parágrafo Único. Particularmente a concessionária fica obrigada a estender seu serviço aos grupos populacionais situados fora da área básica sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Ministério das Comunicações.
Cláusula VIII - Fora dos limites da área básica, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento pelos interessados, do custo de construção e manutenção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites observadas as condições aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula IX - No projeto técnico a Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações uma planta indicando as áreas básicas de cada localidade bem como os demais elementos do projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula X - A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento para implantação dos serviços urbanos objeto deste contrato, desde que observadas às normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula XI - A Concessionária se abriga a efetuar as instalações de serviço aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.
Parágrafo Único. O poder Concedente fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações do órgão competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XII - Os Projetos Técnicos serão elaborados de forma a atender às posturas dos Municípios a serem servidos, sempre tendo em vista a conveniência técnica, a econômica e o crescimento dos sistemas a serem instalados.
Cláusula XIII - No dimensionamento das redes e equipamentos serão levados em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo dos serviços telefônicos urbanos, objeto deste contrato.
CAPÍTULO III
Das condições de execução de serviços
Cláusula XIV - A Concessionária manterá todos os bens, equipamentos e instalações empregados nos serviços de modo que a qualidade do sistema seja mantida dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo Poder Concedente.
Cláusula XV - A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços intermunicipal, interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XVI - A Concessionária manterá, nos seus serviços, as características de operação comercial e as facilidades que forem padronizados pelo Poder Concedente, para os serviços telefônicos públicos urbanos e interurbanos.
Cláusula XVII - A Concessionária fornecerá semestralmente ao Ministério das Comunicações os dados de Operação do Sistema, incluindo os mapas de interrupção e defeitos dos serviços, bem como os dados se tráfego e os graus de serviço observados em cada estação.
Parágrafo Único, em caso de paralisação total de alguma rede, a Concessionária informará imediatamente ao Ministério das Comunicações as causas que motivaram a paralisação, as providências tomadas, bem como a duração estimada da interrupção.
Cláusula XVIII - E nenhum caso Ministério das Comunicações será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentares e contratuais.
Cláusulas XIX - A Concessionária instalará, dentro da área básica, telefones públicos em proporção mínima de dois por cento (2%) dos terminais instalados.
§ 1º Nos casos de estações não atendidas, os telefones públicos deverão dar acesso ao Serviço Interurbano.
§ 2º Do número total de postos públicos, no mínimo dez por cento (10%) deverá ter acesso ao Serviço Interurbano.
§ 3º Os postos públicos com acesso ao Serviço Interurbano deverão operar em caráter permanente.
CAPÍTULO IV
Da Ampliação da Rede Telefônica
Cláusula XX - Sempre que a demanda justificar, a Concessionária elaborara e submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações os planos de expansão e melhoria dos serviços de acordo com as normas em vigor.
Parágrafo Único. Nos casos de estações não atendidas e das estações ligadas à rede de discagem direta, a Concessionária poderá aumentar o número de circuitos com o objetivo de corrigir o grau de serviço, sempre que a demanda exigir, devendo, entretanto, apresentar, ao Ministério das Comunicações, dentro de noventa (90) dias da data em que efetuar a alteração, justificativa da medida. Não se enquadram neste item os casos em que a ampliação venha a exigir a substituição de equipamentos de rádio ou acréscimo de pares transpostos em linha física.
Cláusula XXI - A Concessionária manterá uma reserva técnica de linhas, para atendimento à entidade de direito público, à EMBRATEL, aos usuários de linhas privadas, e para substituição em caso de defeito nas em uso e ainda para possibilitar manobras e teste de rotina.
CAPÍTULO V
Das Condições Financeiras
Cláusula XXII - O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações destinadas aos serviços ora concedidos.
§ 1º O Ministério das Comunicações poderá exercer direta ou indiretamente, o direito de opção para realizar esse investimento na Concessionária, recebendo em troca ações da mesma correspondente ao valor do investimento feito.
§ 2º A critério do Ministério das Comunicações, a aplicação de seus recursos na Concessionária, poderá ser feita sob a forma de financiamento, segundo sistemática e condições usualmente adotadas por agências governamentais de financiamento.
Cláusula XXIII - Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, devendo a Concessionária apresentar, anualmente, ao Ministério das Comunicações uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com indicação dos índices e coeficientes adotados.
Cláusula XXIV - A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%), calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Ministério das Comunicações, com a devida correção monetária, e realizado em função exclusiva dos servidores de que trata este contrato.
Cláusula XXV - A longo prazo, deverá ser eliminada a participação financeira do usuário nos trabalhos de ampliação e melhoramentos dos serviços, objeto deste contrato, devendo a Concessionária, para esse fim, aplicar os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituído de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula XXVI - As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas aos serviços, objeto deste contrato, serão fixados pelo Ministério das Comunicações, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Expansão e Melhoramentos
Cláusula XXVII - A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos constituindo patrimônio da Concessionária e que só poderá ser aplicado para a execução dos planos a que se refere à Cláusula XIX.
§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramento os seguintes recursos:
a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais, inclusive, donativos.
§ 2º À medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade especifica, os recursos do Fundo de Expansão e melhoramentos serão as respectivas importâncias escrituradas como investimentos;
§ 3º O Ministério das Comunicações fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
CAPÍTULO VII
Da Reserva de Depreciação
Cláusula XXVIII - Para ocorrer a reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VIII
Das Tarifas
Cláusula XXIX - As tarifas dos serviços, objetivo do presente contrato, serão fixadas pelo Ministério das Comunicações, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, serem alteradas sem a prévia autorização do Ministério das Comunicações.
§ 1º Anualmente, a vista do balanço da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.
§ 2º Os sobre-lucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária, para o exercício seguinte aquele em que tenha se verificado o excesso sob forma de redução de tarifas.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Cláusula XXX - Dentro do estrito interesse da fiscalização, técnica e administrativa, das verificações do investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento das disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Ministro das Comunicações, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XXXI - A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO X
Da Desapropriação e Requisição
Cláusula XXXII - Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados nos temos do artigo. 153, § 22, da Constituição Federal e das leis vigentes.
§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
§ 2º No cálculo da indenização entre outras parcelas, serão considerados os fatores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.
CAPÍTULO XI
Da Intervenção
Cláusula XXXIII - Em caso de guerra, sobre perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Ministério das Comunicações, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações poderá, também, intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da Cláusula XXXIV.
§ 2º A intervenção será efetivada às expressas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula XXXIV - O Governo Federal por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na Cláusula anterior, poderá, também, determinar a intervenção nos serviços de que trata este contrato.
CAPÍTILO XII
Da Rescisão
Cláusula XXXV - O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Ministério das Comunicações nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial dos serviços desde que a Concessionária depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) má execução do serviço quer quanto à qualidade, quer por manifestação negligência técnica, administrativa ou financeira da Concessionária, que no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, retirado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto à Concessionária, por oficio expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.
§ 2º Não acolhida a defesa, poderá o Ministério das Comunicações declarar rescindido este contrato, independentemente da interpretação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Cláusula XXXVI - É vedada a prestação dos serviços, objeto do presente contrato, gratuitamente a qualquer título.
Cláusula XXXVII - Fica eleito o Foro da União, na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
Cláusula XXXVIII - Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.
§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre às disposições das leis e regulamentos.
§ 2º Em qualquer tempo, o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.
E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado, com as testemunhas abaixo, para que produza seus legais efeitos.