DECRETO Nº 70.482, DE 9 DE maio DE 1972.

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

decreta:

Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.

I -Órgãos de 2º grau (letra "b" do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 1971):

Conselho do Fundo Federal Agropecuário.

II -Órgãos de 3º grau (letra "c" do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 1971):

a) Conselho Deliberativo da Superintendência do desenvolvimento da Pesca;

b) Grupo Executivo de Eletrificação Rural; e

c) Grupo Executivo de Movimentação de Safras da Superintendência Nacional de Abastecimento.

Art. 2º Ficam extintos 4 cargos em comissão, símbolo 2-C, de membros do Conselho do Fundo Federal Agro-Pecuário, criados pelo art.6º § 1º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 3º Será observado, pelos órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais enumeradas estabelecidos nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da Independência e 54º da República.

Emílio G. Médici

L.F. Cirne Lima