DECRETO Nº 70.527, DE 16 DE MAIO DE 1972.

Concede a João Vaz de Lima, empresa de mineração, o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a João Vaz de Lima, empresa de mineração concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro do Ribeirão do Meio, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo numa área de um hectare seis ares e sessenta e dois centiares (1,0662ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta metros e quatorze centímetros (380,14m), no rumo verdadeiro de oitenta graus cinqüenta e nove minutos nordeste (80º59ºNE), da cachoeira do córrego denominado córrego de Cima e os lados a partir desse vértice, os se comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e seis metros (146m), norte (N) quarenta e cinco metros (45m) leste (E); vinte e dois metros (22m) sul (S); trinta e três metros (33m), leste (E); cento e vinte quatro metros (124m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes, dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro do Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. (DNPM 3.876-66.)

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior