DECRETO Nº 70.601, DE 23 DE MAIO DE 1972.
Cria função na Tabela Única de Extranumerários Mensalistas do Antigo Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a sentença judicial proferida no julgamento da Apelação Cível número 14.910, pelo Tribunal Federal de Recursos, e o que consta do processo número 504, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, na parte Permanente da antiga Tabela Única da Extranumerários Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, uma função de Assistente de Ensino, referência 27, lotada na Faculdade Fluminense de Medicina, e nela considerado aproveitado, a partir de 8 de dezembro de 1950, Antônio Álvaro da Cunha e Silva, no cumprimento de sentença judicial passada em julgado, em decorrência de decisão tomada por unanimidade pela segunda turma do Tribunal Federal de Recursos, no julgamento da Apelação Cível número 14.910, em 11 de outubro de 1963.
Art. 2º A função a que se refere o artigo 1º fica enquadrada, com seu ocupante:
a) na classe de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17,da parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, a partir de 1º de julho de 1960, de acordo com artigo 19 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) na classe de Assistente de Ensino Superior, EC-503.20, a partir de 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras a contar de 1º de junho de 1964, de conformidade com artigo 4º da lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; e
c) na classe de Professor Assistente, EC-503.20 do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federeal Fluminense, a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma estabelecida pelo artigo 57, item III, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal Fluminense expedirá ao funcionarão aproveitado por este Decreto, título declaratório desse aproveitamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos créditos orçamentários próprios.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho