DECRETO Nº 70.605, DE 24 DE MAIO DE 1972.

Autoriza Japan External Trade Organization - JETRO a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao que consta dos processos MIC 779-71 e MIC 23.512-69,

Decreta:

Art. 1º É concedida a Japan External Trade Organization - JETRO, sediada em Tóquio, Japão, autorização para instalar na República Federativa do Brasil um Centro de Comércio Japonês, com a denominação de Japan Trade Center, São Paulo, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma entidade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

 

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 70.605 DESTA DATA

I

A Japan External Trade Organization funcionará no Brasil exercendo as seguintes e exclusivas finalidades:

a) Fomentar as importações do Brasil referentes a produtos japoneses sem similares no Território Brasileiro;

b) fomentar as exportações de produtos brasileiros para o Japão ou para outros países, dentro das cláusulas e condições especificadas no presente Decreto, como medida de reciprocidade em face do disposto na alínea a da cláusula I.

II

Utilizar-se de meios de informação e divulgação, para o desempenho de suas atribuições, respeitadas, no caso, a legislação especifica.

III

A Japan External Trade Organization, pelas suas atividades de fomento, propaganda e publicidade, quer de produtos japoneses, quer de produtos brasileiros, ou comercializados no Brasil, não poderá auferir lucro nem perceber qualquer tipo de remuneração dos serviços aos mesmos referentes.

IV

À Japan External Trade Organization é defeso:

a) Qualquer tipo de participação política ou administrativa em assuntos brasileiros, sejam de que natureza forem;

b) fomento ou criação ou participação em coligações econômicas como “ring”, corner”, “poll”, “holding”, monopólios, uni, bi ou multi laterais (duopólios, polipólios, etc.), bem como organizar-se em forma classista.

V

Os acordos comerciais de sua fomentação, participação ou intermediação só poderão ser estabelecidos “ad referendum” dos órgãos competentes do Governo Brasileiro.

VI

A autorização se obriga a prestar ao Ministério da Industria e do Comércio relatório semestral analítico das suas atividades, bem como a qualificação completa e cargos de seus dirigentes, inclusive modificações que possam ocorrer nesse sentido.

VII

A autorização se obriga a respeitar as leis os usos e costumes brasileiros e autoridades legalmente constituídas sob pena de cancelamento da autorização concedida.

VIII

Com relação à organização e realização de eventos promocionais de caráter comercial e industrial no País, deverá ser observada a legislação específica.

As condições acima determinadas têm por escopo a colaboração com os planos de desenvolvimento econômicos o Brasil, além de incrementar o intercâmbio comercial mais estreito e harmonioso entre os dois países, devendo haver também reciprocidade de propósito,

IX

Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio a fiscalização do cumprimento do presente Decreto.

Brasília, 24 de maio de 1972. - Marcus Vinicius Pratini de Moraes.