DECRETO Nº 70.605, DE 24 DE MAIO DE 1972.
Autoriza Japan External Trade Organization - JETRO a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao que consta dos processos MIC 779-71 e MIC 23.512-69,
Decreta:
Art. 1º É concedida a Japan External Trade Organization - JETRO, sediada em Tóquio, Japão, autorização para instalar na República Federativa do Brasil um Centro de Comércio Japonês, com a denominação de Japan Trade Center, São Paulo, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma entidade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 70.605 DESTA DATA
I
A Japan External Trade Organization funcionará no Brasil exercendo as seguintes e exclusivas finalidades:
a) Fomentar as importações do Brasil referentes a produtos japoneses sem similares no Território Brasileiro;
b) fomentar as exportações de produtos brasileiros para o Japão ou para outros países, dentro das cláusulas e condições especificadas no presente Decreto, como medida de reciprocidade em face do disposto na alínea a da cláusula I.
II
Utilizar-se de meios de informação e divulgação, para o desempenho de suas atribuições, respeitadas, no caso, a legislação especifica.
III
A Japan External Trade Organization, pelas suas atividades de fomento, propaganda e publicidade, quer de produtos japoneses, quer de produtos brasileiros, ou comercializados no Brasil, não poderá auferir lucro nem perceber qualquer tipo de remuneração dos serviços aos mesmos referentes.
IV
À Japan External Trade Organization é defeso:
a) Qualquer tipo de participação política ou administrativa em assuntos brasileiros, sejam de que natureza forem;
b) fomento ou criação ou participação em coligações econômicas como “ring”, corner”, “poll”, “holding”, monopólios, uni, bi ou multi laterais (duopólios, polipólios, etc.), bem como organizar-se em forma classista.
V
Os acordos comerciais de sua fomentação, participação ou intermediação só poderão ser estabelecidos “ad referendum” dos órgãos competentes do Governo Brasileiro.
VI
A autorização se obriga a prestar ao Ministério da Industria e do Comércio relatório semestral analítico das suas atividades, bem como a qualificação completa e cargos de seus dirigentes, inclusive modificações que possam ocorrer nesse sentido.
VII
A autorização se obriga a respeitar as leis os usos e costumes brasileiros e autoridades legalmente constituídas sob pena de cancelamento da autorização concedida.
VIII
Com relação à organização e realização de eventos promocionais de caráter comercial e industrial no País, deverá ser observada a legislação específica.
As condições acima determinadas têm por escopo a colaboração com os planos de desenvolvimento econômicos o Brasil, além de incrementar o intercâmbio comercial mais estreito e harmonioso entre os dois países, devendo haver também reciprocidade de propósito,
IX
Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio a fiscalização do cumprimento do presente Decreto.
Brasília, 24 de maio de 1972. - Marcus Vinicius Pratini de Moraes.