DECRETO Nº 70.607, DE 24 DE MAIO DE 1972.
Altera o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e o que consta da Exposição de Motivos número 0071-72 do Ministério da Marinha,
Decreta:
Art. 1º Ficam retificadas a tabela numérica e a relação nominal, que acompanham o Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiadas pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de incluir um (1) cargo da classe singular de Aprendiz, A.201.1 e nele enquadrado Manoel Cabral de Souza.
Art. 2º Fica retificado o Decreto nº 68.466, de 2 de abril de 1971 a fim de ser incluído um (1) cargo da classe singular de Aprendiz, código A.201.1 em decorrência da alteração a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, ao servidor de que trata o presente decreto, as disposições do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962 e serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Marinha.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes