DECRETO Nº 70.622, DE 25 DE MAIO DE 1972.

Abre o crédito especial de Cr$170.000.000,00 para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRODOESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros) para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oste (PRODESTE) de acordo com a seguinte programação:

 

 

Cr$1,00

19.00

- Ministério do Interior

 

19.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

1903.1511.1129

- Projetos a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS

 

4.3.7.0.

- Contribuições Diversas

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

04

- Outras Contruibuições ............................................................

10.000.000

27.00

- Ministério dos Transportes

 

27.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

2703.1604.1017

- Projetos a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

 

4.3.7.0

- Contribuições Diversas

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

04

- Outras Contribuições ..............................................................

160.000.000

 

TOTAL ......................................................................................

170.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

28.00

- Encargos Gerais da União

 

28.01

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

 

Projeto

- 2801.0107.2004

 

3.2.4.0

- Juros

 

3.2.4.1

- Juros da Dívida Pública

 

01

- Fundada Interna .....................................................................

170.000.000

Art. 3º O crédito aberto no artigo 1º deste Decreto, nos orçamentos próprios das entidades beneficiadas, e acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971, obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$1,00

59.00

- Ministério do Interior - Entidades Supervisionadas

 

59.02

- Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS

 

5902.1511.1076

- Realização de Obras de Saneamento Geral (PRODOESTE).

10.000.000

67.00

- Ministério dos Transportes

 

67.04

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

 

6704.1604.1511

- Implantação e pavimentação da rede rodoviária básica (PRODOESTE) .........................................................................

160.000.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti