DECRETO Nº 70.622, DE 25 DE MAIO DE 1972.
Abre o crédito especial de Cr$170.000.000,00 para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRODOESTE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros) para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oste (PRODESTE) de acordo com a seguinte programação:
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| Cr$1,00 |
19.00 | - Ministério do Interior |
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19.03 | - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas |
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1903.1511.1129 | - Projetos a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS |
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4.3.7.0. | - Contribuições Diversas |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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04 | - Outras Contruibuições ............................................................ | 10.000.000 |
27.00 | - Ministério dos Transportes |
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27.03 | - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas |
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2703.1604.1017 | - Projetos a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER |
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4.3.7.0 | - Contribuições Diversas |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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04 | - Outras Contribuições .............................................................. | 160.000.000 |
| TOTAL ...................................................................................... | 170.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, a saber:
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| Cr$1,00 |
28.00 | - Encargos Gerais da União |
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28.01 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
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Projeto | - 2801.0107.2004 |
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3.2.4.0 | - Juros |
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3.2.4.1 | - Juros da Dívida Pública |
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01 | - Fundada Interna ..................................................................... | 170.000.000 |
Art. 3º O crédito aberto no artigo 1º deste Decreto, nos orçamentos próprios das entidades beneficiadas, e acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971, obedecerá a seguinte programação:
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| Cr$1,00 |
59.00 | - Ministério do Interior - Entidades Supervisionadas |
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59.02 | - Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS |
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5902.1511.1076 | - Realização de Obras de Saneamento Geral (PRODOESTE). | 10.000.000 |
67.00 | - Ministério dos Transportes |
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67.04 | - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER |
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6704.1604.1511 | - Implantação e pavimentação da rede rodoviária básica (PRODOESTE) ......................................................................... | 160.000.000 |
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti