DECRETO Nº 70.641, de 29 de maio de 1972.

Autoriza a funcionamento do Curso de Licenciatura de Curta Duração em Matemática, em regime intensivo, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Blumenau, SC.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 212.479-72 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Curso de Licenciatura de Curta Duração em Matemática, em regime intensivo, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Blumenau mantido pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, com sede em Blumenau, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

DECRETO Nº 70.641, de 29 de maio de 1972.

Autoriza a funcionamento do Curso de Licenciatura de Curta Duração em Matemática, em regime intensivo, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Blumenau, SC.

 

Na publicação feita no Diário Oficial de 30 de maio de 1972, na primeira página, 4ª coluna, no preâmbulo,

Onde se lê:

...artigo 81, item II,

Leia-se:

...artigo 81, item III,