DECRETO-lei 70.660, DE 30 DE MAIO DE 1972.
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as mercadorias a seguir especificadas e desdobradas, sob a forma de "ex", dos códigos discriminados e constantes da Tabela de Incidências do Imposto sobre Produtos Industrializados ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de1972:
Código | MERCADORIA | Alíquota |
92.12.01.00 | Disco comum ou "long-play" (gravado) .......................................... | 8% |
"ex" | Disco comum ou "long-play", gravado com matéria didática ......... | 0% |
92.12.03.01 | Em cartucho, "cassette" e semelhante, de qualquer largura de fita .................................................................................................. | 15% |
"ex" | Em cartucho, "cassette" e semelhante, de qualquer largura de fita, gravada com matéria didática.................................................. | 0% |
97.03.99.00 | Outros ............................................................................................ | 18% |
"ex" | Conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes ... | 0% |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 70.660, DE 30 DE MAIO DE 1972.
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 31 de maio de 1972, na página 4.771,
Onde se lê:
Decreto-Lei nº 70.660- De 30 de maio de 1972
Leia-se:
Decreto Nº 70.660 - De 30 de maio de 1972