DECRETO-lei 70.660, DE 30 DE MAIO DE 1972.

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as mercadorias a seguir especificadas e desdobradas, sob a forma de "ex", dos códigos discriminados e constantes da Tabela de Incidências do Imposto sobre Produtos Industrializados ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de1972:

Código

MERCADORIA

Alíquota

92.12.01.00

Disco comum ou "long-play" (gravado) ..........................................

8%

"ex"

Disco comum ou "long-play", gravado com matéria didática .........

0%

92.12.03.01

Em cartucho, "cassette" e semelhante, de qualquer largura de fita ..................................................................................................

15%

"ex"

Em cartucho, "cassette" e semelhante, de qualquer largura de fita, gravada com matéria didática..................................................

0%

97.03.99.00

Outros ............................................................................................

18%

"ex"

Conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes ...

0%

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

 

 

 

DECRETO Nº 70.660, DE 30 DE MAIO DE 1972.

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

 

 

Na publicação feita no Diário Oficial de 31 de maio de 1972, na página 4.771,

 

Onde se lê:

Decreto-Lei nº 70.660- De 30 de maio de 1972

Leia-se:

Decreto Nº 70.660 - De 30 de maio de 1972