DECRETO Nº 70.674, DE 5 DE JUNHO DE 1972.
Aprova as tabelas de etapas, dos complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o segundo semestre de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 81 item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de etapas e dos complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais da Forças Armadas, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 92 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1999 (Código de Vencimentos dos Militares).
Art. 2º Para execução das referidos Tabelas, que se acham anexas a este Decreto, serão obedecidas, na Marinha, Exército, Aeronáutica e Estados Maior das Forças Armadas, as Instruções de que trata o artigo 2º do Decreto nº 65.872 de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º o presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
PR - ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS | FLA 1 | ||||||||||
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA O CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARO O 2º SEMESTRE DE 1972 | |||||||||||
Área | Região, Zona ou Localidade | Fixa | Variável | Etapa comum | |||||||
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| Quan-titativo de Subsis-tência | Quanti-tativo de Rancho | Reforço de Rancho | Quanti-tativo de Rancho Majora-do | Reforço de Rancho Majorado | Tipo I | Tipos II e III | Tipo IV | ||
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| (a) | (b) | (c) | (d) | (e) |
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| I ¾ | a/3 | a/2 |
| 3a/4 | a+b | a+c a+d | a+e | ||
01 | Pará e Território do Amapá | 4,20 | 1,40 | 2,10 | 3,15 | 5,60 | 6,30 | 7,35 | |||
02 | Maranhão, Piauí e Ceará | 3,27 | 1,09 | 1,64 | 2,45 | 4,36 | 4,91 | 5,72 | |||
03 | RG Norte, Paraíba, Pernambu-co, Alagoas e Território de F. Noronha | 3,33 | 1,11 | 1,67 | 2,50 | 4,44 | 5,00 | 5,83 | |||
04 | Sergipe, Bahia, e Abrolhos | 3,21 | 1,07 | 1,61 | 2,41 | 4,28 | 4,82 | 5,62 | |||
05 | Espirito Santo, Rio de Janeiro, Guanaba-ra e Trindade | 3,15 | 1,05 | 1,58 | 2,36 | 4,20 | 4,73 | 5,51 | |||
06 | São Paulo | 3,15 | 1,05 | 1,58 | 2,36 | 4,20 | 4,73 | 5,51 | |||
07 | Paraná e Santa Catarina | 3,51 | 1,17 | 1,76 | 2,63 | 4,68 | 5,27 | 6,14 | |||
08 | Rio Grande do Sul | 3,00 | 1,00 | 1,50 | 2,25 | 4,00 | 4,50 | 5,25 | |||
09 | Minas Gerais (exceto Triângulo Mineiro) | 3,18 | 1,06 | 1,59 | 2,39 | 4,24 | 4,77 | 5,27 | |||
10 | Mato Grosso | 2,79 | 0,93 | 1,40 | 2,09 | 3,72 | 4,19 | 4,08 | |||
11 | Distrito Federal, Goiás e Triângulo Mineiro | 3,00 | 1,00 | 1,50 | 2,25 | 4,00 | 4,50 | 5,25 | |||
12 | Amazonas Acre, Território de Rondônia/Roraima | 4,50 | 1,43 | 2,15 | 3,22 | 5,72 | 6,44 | 7,51 | |||
NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DÓLAR: | ||||||||||||
Quantitativo de Subsistência | US$2.04 | |||||||||||
Quantitativo de Rancho | US$0.68 | |||||||||||
Reforço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado | US$1,02 | |||||||||||
Reforço de Rancho Majorado | US$1.53 | |||||||||||
Etapa Comum Tipo I | US$2.72 | |||||||||||
Etapa Comum Tipo II ou III | US$3.06 | |||||||||||
Etapa Comum Tipo IV | US$3.57 | |||||||||||
MAI - 72 | ||||||||||||
PR - ESTADO DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS | FLA 1 | |||||||||||
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1972 | ||||||||||||
A - COMPLEMENTO | 1 - ESCOLAR | |||||||||||
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ | ||||||||||
MARINHA | 1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia de Força Aérea - Centro de Formação de Pilotos Militares - Escola Preparatória de Cadetes do Ar | 1,26 | ||||||||||
EXÉRCITO |
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AERONÁUTICA |
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MARINHA | 1.2 - Escolas de Marinha Mercante - Escolas de Aprendizes Marinheiros - Centro de Esportes da Marinha - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wanderkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aeroespacial | 1,05 | ||||||||||
EXÉRCITO |
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AERONÁUTICA |
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MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA | 1.3 - Centro de Instrução e Adestramento Aéro - Naval - Centro de Instrução Almirante Marques Leão - Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escola de Artífices - Escola de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sagentos da Armas - Escola de Equitação - Escola de Veterinária - Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea - Escola de Comando e Estado Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especialistas e de Inf. Guardas - Escola de Especialistas de Aeronáutica - Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Curso de Formação de Pilotos de Bombardeio que Funciona no 1º/5º G Av (Somente para Alunos) - Curso de Formação de Pilotos de Caça que Funciona no 1º/4º G Av (Somente para Alunos) - Escola Superior de Guerra | 0,96 | ||||||||||
MARINHA | 1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva - Escola de Formação de Reservistas Navais - Colégios Militares - Centro e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica | 0,85 | ||||||||||
EXÉRCITO |
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AERONÁUTICA |
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FORÇA | ORGANIZAÇÃO MILITARES | VALOR CR$ | ||||||||||
TABELA DOS COMPEMENTOS - CONTINUAÇÃO FLA 2 | ||||||||||||
2 - HOSPITLAR | ||||||||||||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMPA | DOENTES DOM REGIME HOSPITALAR | 0,94 | ||||||||||
3 - ESPECIAL | ||||||||||||
MARINHA e AERONÁUTICA | 3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) | 10,23 | ||||||||||
| 3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) | 4,78 | ||||||||||
MARINHA | 3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade | 3,70 | ||||||||||
MARINHA | 3.4 - Navios Rebocadores de alto mar e Corveta (quando em viagens esciífica de socorro ou em estado pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Submarino (em viagem) | 1,66 | ||||||||||
MARINHA E EXÉRCITO | 3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos - Batalhão de Engenharia de Construção operando nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste - Navios hidrográficos faroleiros (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) | 1,11 | ||||||||||
MARINHA | 3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos) - Tripulação de Lanchas do navio hidrográficos (quando em fainas de levantamento, afastados do navio sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Páraquedistas - Polícia da Marinha - Organizações com encargos de Unidades Escola - Polícia do Exército - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º Regimento de Cavalaria de Guardas - 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Batalhão de Gradas Presidencial - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Componentes da Brigada Aeroterrestre - 1º Companhia Especiais de Transporte - Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Páraquedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) | 0,51 | ||||||||||
EXÉRCITO |
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4 - REGIONAL | ||||||||||||
MARINHA | 4.1.1 - Depósito de Subsistência Supridores 4.1.2 - Diretoria de Intendência da Marinha 4.2.1 - Organizações Militares 4.2.2 - Estabelecimentos de Subsistência 4.2.3 - Diretoria de Subsistência 4.3.1 - Organizações Militares (f. Manut. Rancho) 4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência | 0,23 0,89 0,17 0,24 0,71 0,44 0,68 | 1,12 1,12 1,12 | |||||||||
EXÉRCITO |
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AERONÁUTICA |
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B - RAÇÕES OPERACIONAIS | ||||||||||||
MARINHA, EXÉCITO E AERONÁUTICA | 0,13 | |||||||||||