DECRETO Nº 70.679, DE 7 DE JUNHO DE 1972.
Concede à ITAPEMAS - Industria do Talco, Pedras, Madeiras Associados Ltda. o direito de lavrar talco no município de Piquete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à ITAPEMAS - Industria do Talco, Pedras, Madeiras Associados Ltda., concessão para lavrar talco, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Santa Lídia, distrito e município de Piquete, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e dezesseis ares (5,16ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo verdadeiro norte (N); da bifurcação da estrada Itajuba-Lorena com estrada que vai para a sede da Fazenda Santa Lídia e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e sete metros (47m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), este (Em); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m) , norte (N); duzentos e dezessete metros (217m), oeste (W); noventa e um metros (91m), sul (S); vinte e sete metros (27m), este (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); trinta e oito metros (38m), este (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); trinta e nove metros (39m), este (E); vinte e três metros (23m), sul (S); vinte e seis metros (26m), este (E); quinze metros (quinze metros (15 m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); quinze metros, (15), sul (S); doze metros (12m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições estipuladas nos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 5.771-53)
Brasília, 7 de junho de 1972; 151º da Independeria e 84º da República.
Emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior
Retificação
DECRETO Nº 70.679, DE 7 DE JUNHO DE 1972.
Concede à ITAPEMAS - Industria do Talco, Pedras, Madeiras Associados Ltda. o direito de lavrar talco no município de Piquete, Estado de São Paulo.
Na publicação feita no Diário Oficial de 8 de junho de 1972, na 1ª página, 1ª coluna, no artigo 1º.
Onde se lê:
... os seguintes os seguintes comprimentos ...
Leia-se:
... os seguintes comprimentos ...