DECRETO Nº 70.705, DE 8 DE JUNHO DE 1972.
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal subalterno do corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 54, 80, 83 e 89 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto número 60.436, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - ………………..………………………………………………….…………………………
……………………………………………………………………………………………………………
m) exclusão a bem da disciplina"
"Art. 80 - ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
VIII - Exclusão a bem da disciplina………………………………….…………………..…………
……………………………………………………………………………………………………………
d) "ex-officio", para as praças que por ocasião da coclusão do IPM ou processo no Foro Militar a que respondiam quando da data da renovação do respectivo comprisso de tempo não possam ou não desejam engajar ou reengajar ou não tenham sido punidas com licenciamento a bem da disciplina;
e) "ex-Officio", para as praças alistáveis eleitoralmente, na data em que tiverem registrada sua candidatura a cargo eletivo, desde que tenham menos de cinco (5) anos de serviços;
f) "ex-Officio", e mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente, com indicação dos respectivos domicílios, para as praças sujeitas a inquérito policial comum ou a processo no Foro Civil, ao termino do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada por lei;
g) "ex-officio", a bem da disciplina, para as praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas por sentença passada em julgo por crime comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes a segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
h) "ex-Officio", a bem da disciplina, para as praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa, ou que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo conselho de Disciplina previsto no Regulamento Disciplinar para a Marinha e nesse forem consideradas culpadas;
i) "ex-Officio", a bem da disciplina, para as praças sem estabilidade assegurada sobre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira."
"Art. 89. Serão excluídas, a bem da disciplina, "ex-officio", as praças:
I - com estabilidade assegurada sobre as quais houve pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou, crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
II - Com estabilidade assegurada que inicidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no Estatuto dos Militares e nesse forem consideradas culpadas;
III - Com estabilidade assegurada sobre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes