DECRETO Nº 70.770, DE 27 DE JUNHO DE 1972.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, em nome da União, crédito externo que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 62.700, de 15 de maio de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, financiamento  externo no valor de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães), destinado à aquisição de equipamentos para o Hospital Universitário dentro do programa de execução da primeira etapa da Cidade Universitária, no Estado da Guanabara.

Art. 2º O Financiamento referido no artigo anterior será contratado com o "Kreditanstalt für Wiederaulfbau", nas condições e prazos vigentes para as operações da espécie.

Parágrafo único. O órgão gestor do crédito objeto deste Decreto será a Universidade Federal do Rio de Janeiro, GB, incluirá em seus orçamentos os recursos necessários aos pagamentos de comissões, juros e amortizações dele decorrentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho