DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972.

Regulamenta o pagamento dos militares por crédito em conta-corrente bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 153, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

decreta:

Art. 1º O sistema de pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para remuneração dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tem a denominação de "Pagamento por Crédito em Conta", e aplicação nos pagamentos mensais devidos aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 2º A extensão do "Pagamento por Crédito em Conta" a outros militares e beneficiários, será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de verificada sua conveniência e viabilidade.

Parágrafo único. É considerado, também como "Pagamento por Crédito em Conta" aquele efetuado por cheque cruzado, em nome do interessado.

Art. 3º A denominação do Banco ou Caixa Econômica através dos quais devem ser feitos os pagamentos em nome dos militares favorecidos, fica o critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as conveniências do efeito a ser pago e peculiaridades da rede bancária local, conciliando-os com os interesses do serviço.

§ Serão escolhidas prioritariamente as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

§ Poderá ser facilitada ao interessado a escola do estabelecimento, dentre os considerados na forma deste artigo, para o fim de receber remuneração ou pensão.

Art. 4º O "Pagamento por Crédito em Conta" poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Aplica-se o "Pagamento por Crédito em Conta" aos analfabetos e os incapazes de assinar, sempre que a Caixa Econômica ou Banco o admitir.

Art. 6º O "Pagamento por Crédito em Conta" far-se-á mediante ajustes escritos ou cartas de compromisso com as diversas Organizações Militares nos quais serão assumidos os seguintes compromissos pelas Caixas Econômicas ou Bancos:

1 - Abrir conta bancária individual para cada interessado, a qual não será encerrada sem prévia consulta à Organização Militar quando, eventualmente, o saldo chegar a zero;

2 - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da "Relação de Aviso de Crédito", dando quitação na mesma, em duas vias;

3 - Efetuar os lançamentos de crédito nas contas dos correntistas, no prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, após o recebimento da "Relação de Aviso de Crédito";

4 - Designar um Agência Distribuída, quando for o caso, para manter todas as relações financeiras com a Organização Militar;

5 - Eximir-se da realização de qualquer operação de crédito sob garantia de futuros depósitos;

6 - Aceitar ou provocar denúncia dos ajustes ou compromissos como matéria sigilosa não aplicável, dispensada a alegação de motivos, sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza, para qualquer das partes.

Art. 7º Compete à Organização Militar depositante:

1 - Providenciar os ajustes ou apresentações das cartas de compromisso referidos no artigo anterior;

2 - Orientar o processo de abertura de contas-correntes;

3 - Remeter às Agências Distribuidoras, com antecedência mínima de três (3) dias úteis da data marcada para o pagamento, as "Relações de Avisos de Crédito" que conterão:

a) números das contas-correntes;

b) nomes completos dos correntistas;

c) valores dos depósitos a serem efetuados;

d) indicação das agências a serem debitadas.

4 - Anexar às "Relações de Avisos de Crédito", organizadas em tantas vias quantas necessárias, cheques nominativos, a favor da Caixa Econômica ou Banco;

5 - Divulgar a data a partir da qual os correntistas poderão sacar sobre os depósitos efetuados;

6 - Fornecer aos interessados, na forma estabelecida em cada Organização Militar, um "Aviso de Crédito", no qual constarão a remuneração ou pensão, os descontos e o líquido creditado.

7 - Cancelar o compromisso com a Caixa Econômica ou Banco, quando for o caso, e para produzir efeito somente sessenta (60) dias após a declaração de Ciência.

Art. 8º Para fins de pagamento, escrituração e prestação de contas, as Organizações Militares obedecerão às normas estabelecidas pela respectiva Força Armada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogados o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964 e as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo