decreto nº 70.818, de 11 de julho de 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de Aracaju-Sergipe

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei n 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que conta do Processo n. 209.441-72, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas Administrativas e Contábeis com os cursos de Ciências Contábeis, Econômicas e Administrativas, mantida pela Associação Sergipana de Administração, com sede na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1972; 151° da Independência e 84° da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho