DECRETO Nº 70.828, DE 13 DE JULHO DE 1972.

Autoriza o funcionamento da Escola de Engenharia, mantida pela Associação Universitária Veiga de Almeida - Rio de Janeiro - GB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº  842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 247.248 de 1971, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Escola de Engenharia, com os cursos de Engenheiros Civis, Engenheiros Eletricistas, Engenharia de Operação em Construção Civil e Engenharia de Operação em Eletricidade, mantida pela Associação Universitária Veiga de Almeida, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho