DECRETO Nº 70.842, DE 17 DE JULHO DE 1972.
Retifica o enquadramento de funcionário do Ministério da Educação e Cultura, reclassifica cargos do Quadro de Pessoal desse Ministério e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; na Lei nº 7 4.723, de 9 de julho de 1965;no Decreto nº 67.269, de 24 de setembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs 2.436, 2.437 e 2.438, 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica retificada, de acordo com as disposições do artigo 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a relação nominal anexa ao Decreto número 65.583, de 21 de outubro de 1969, que alterou o enquadramento de funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963, para efeito de declarar que a diferença de vencimentos atribuída a Venítio Lavrador era de Cr$3.550,00 em julho de 1960, e não como constou na referida relação nominal.
Art. 2º Fica reclassificado, com sua ocupante, a partir de 14 de julho de 1965, de acordo com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, na classe de Pesquisador em Antropologia, TC-1501.22.C, o cargo da classe de Antropólogo, TC-401.19.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, em que foi readaptada Aparecida Joly Gouveia.
Art. 3º Fica reclassificado, com seu ocupante, a partir de 21 de outubro de 1969, de acordo com o Decreto nº 67.269, de 24 de setembro de 1970, no nível 21, o cargo da classe de Revisor. EC- 306.16.C, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, ocupado por Sinval Moreira Westin.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes deste Decreto vigoram a partir de :
a) 1º de julho de 1960, para o caso de retificação de enquadramento de que trata o artigo 1º; e
b) 14 de julho de 1965 e 21 de outubro de 1969, respectivamente, quanto às reclassificações de cargos a que se referem as artigos 2º e 3º.
Art. 4º As disposições deste Decreto não homologam situação que, em decorrência de sindicância ou inquérito administrativo, venham a se revelar contrária a normas legais vigentes ou ao interesse público.
Art. 6º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto expedindo portarias declaratórias aos que não os possuírem.
Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho