DECRETO nº 70.845, DE 17 DE JULHO DE 1972.
Concede à Cimento Itaú de Corumbá S.A. o direito de lavrar calcário no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Cimento Itaú de Corumbá S.A. concessão para lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, distrito e município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de dois hectares quarenta e oito ares e setenta e cinco centiares (2,4875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seis metros (6m), no rumo verdadeiro este (E), do canto nordeste (NE) do cruzamento das Ruas Mato Grosso e Manoel da Silva, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinco metros (5m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), este (E); cinco metros (5m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); cinco metros (5m), sul (S); setenta metros (70m), este (S); cinco metros (5m), sul (S); sessenta metro (60m), este (E); cinco metros (5m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros oeste (40m), oeste (W);cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 1.355-54).
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84 da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior