DECRETO Nº 70.851, DE 19 DE JULHO DE 1972.

Cria a Secretaria de Tecnologia Industrial, no Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Indústria e do Comércio a Secretaria de Tecnologia Industrial, diretamente subordinada ao Ministro de Estado com as seguintes atribuições:

a) orientar coordenar e supervisionar as atividade  do Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Instituto, Nacional da Propriedades Industrial, todos vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio;

b) identificarem estreito contato com setor industrial, potencialidades e problemas relacionados com o desenvolvimentos tecnológicos, propondo medidas apropriadas na área do Ministério da Indústria e do Comércio;

c) servir como elementos de ligação entre o Ministério da Indústria e do Comércio e as várias instituições e órgãos relacionados com o desenvolvimento tecnológico industrial;

d) elaborar, em cooperação com as instituições e órgãos oficiais ou particulares interessados no desenvolvimento tecnológicos industrial, quando couber, planos, estudos e programas que visem acelerar o desenvolvimentos da indústria nacional através da aplicação de tecnologia.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia Industrial será dirigida por um Secretário nomeado pelo Presidente da República, nos termos do Decreto-lei nº 1.233 ,de 19 julho de 1972.

Art. 3º Fica a Secretaria de Tecnologia Industrial autorizada a empregar Grupo - Tarefa, para execução de projetos específicos e encargos especiais na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os Grupos - Tarefa terão duração temporária, extinguindo-se automaticamente tão-logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos e serão integrados por técnicos ou especialista profissionalmente habilitados e por servidores, inclusive administrativos, imprescindíveis ao desempenho das tarefas .

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotações orçamentárias próprias do Ministério da Industria e do Comércio.

Art. 5º O Ministro da Indústria e do Comércio baixará os atos complementares à execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes