DECRETO Nº 70.853, DE 20 DE JUlHO DE 1972.

Concede a P. Amaral Sobreira, firma individual, o direito de lavrar minério de ferro no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a P. Amaral Sobreira, firma individual, concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade dos herdeiros do espólio de Júlia do Amaral Sobreira, no lugar denominado Pinhões dos Cocais, distrito e município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares e vinte e nove ares noventa e dois centiares (80,2992 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego dos Pinhões com o córrego da Clara ou Boa Vista e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), este (E); cem metros (100m), norte (N); trinta e oito metros (38m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); dez metros (10m), sul (S); cento e quatorze metros (114m), este (E); dez metros (10m), norte (N); cinqüenta e dois metros (52m), este (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), este (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dez metros (10m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte  metros (20m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); dezenove metros (19m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); dezenove metros (19m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e noventa e seis metros (196m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); noventa e oito metros (98m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); noventa e oito metros (98m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); sessenta e seis metros (66m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), sul (S); cento e seis metros (106m), oeste (W); noventa e nove metros (99m), sul (S); cinqüenta e dois metros (52m), oeste (W); quarenta e nove metros (49m), sul (S); vinte e sete metros (27m), oeste (W); oitenta e nove metros (89m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); cento e sessenta e nove metros (169m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); trinta e nove metros (39m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); cinqüenta  e três metros (53m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W), cinqüenta e três metros (53m), norte (N); noventa e nove metros (99m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); cento e noventa e seis metros (196m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.320-63).

Brasília, 20 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior