DECRETO Nº 70.858, DE 24 DE JULHO DE 1972

Aprova a Tabela de Empregos destinada a atender às atividades do Serviço de Tarifa do Ministério do Exército, institui o referido Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V ,da Constituição, e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela de Empregos e respectivos salários de pessoal regido pela legislação trabalhista a fim de atender às atividades do Serviço de Tarifa do Ministério do Exercito, que é, nesta data, instituído.

Art. 2º O Serviço de Tarifa do Ministério do Exército será supervisionado pela Diretoria do Pessoal Civil do Ministério do Exercito, que distribuirá o pessoal de que trata o artigo anterior na forma que for estabelecida em Instruções Ministeriais.

Art. 3º A contratação para os empregos previstos no anexo far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas, a ser realizado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Excetuando-se os casos estabelecidos em lei, é vedado ao pessoal a que se refere este Decreto Ter exercício em outro órgão do serviço público não integrante do Ministério do Exército.

Art. 5º As despesas decorrerão da execução deste decreto serão atendidos pelas dotações orçamentárias próprias do Mistério do Exército.

Art. 6º O Ministro do Exército expedirá os atos necessários para execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Brasília, 24 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

 

Tabela de Empregos e Salários a que se refere o Art. 1º do Dec. nº 70.858

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