DECRETO Nº 70.862, DE 25 DE JULHO DE 1972.
Abre ao Ministério da Fazenda em favor do Primeiro e Terceiro Conselho de Contribuintes, o crédito suplementar de Cr$ 234.500,00, para o reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor do Primeiro e Terceiro Conselho de Contribuintes, o crédito suplementar no valor de Cr$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 17.00, a saber:
Cr$1,00 | ||
17.00 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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17.06 | - Primeiro Conselho dos Serviços do Conselho |
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17.06.0107.2010 | - Coordenação dos Serviços do Conselho |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas.................................................. | 183.500 |
3.2.3.3 | - Salário-Família............................................................................. | 5.000 |
17.08 | - Terceiro Conselho de Contribuintes |
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1708.0107.2012 | - Coordenação dos Serviços do Conselho |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas.................................................. | 46.000 |
| TOTAL.......................................................................................... | 234.500 |
Art. 2º Os recursos necessários á execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:
Cr$ 1,00 | ||
28.00 | - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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28.02 | - Recursos de sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral |
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Atividade | - 2802.1800.2003 |
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3.2.6.0 | - Reserva de Contingência.............................................................. | 234.500 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso