DECRETO Nº 70.872, de 25 de julho de 1972.

Aprova o Regulamento para a Comissão Naval Brasileira em Washington.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída, na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, a Comissão Naval Brasileira em Washington.

Art. 2º Fica aprovada o Regulamento para a Comissão Naval Brasileira em Washington, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros  Nunes

 

REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL BRASILEIRA EM WASHINGTON

CAPÍTULO I

Dos Fins

 

Art. 1º A Comissão Naval Brasileira em Washington  (CNBW),  criada em 1937, sob a denominação de Escritório de Compras da Marinha nos Estados Unidos da América, reorganizada em 1944, sob a denominação de Escritório de Compras da Marinha em Washington e reestruturada pelo Aviso nº 2.016 de 2 de agosto de 1954, sob a atual denominada, é do Órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade executar e controlar, nos Estados Unidos da América as atividades de aquisição e reparo de material, as atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil em comissão ou em trânsito, bem como proceder a consultas técnicas referentes a Engenharia Naval.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe à CNBW;

I - Efetuar a obtenção de material nos Estados Um idos da América, elaboração os Contratos para a sua aquisição e a fiscalização do seu cumprimento;

II - Elaborar os Contratos relativos a reparo de material e prestação de serviço nos Estados Unidos da América, e fiscalizar o seu cumprimento;

III - Efetuar e controlar o embarque de material adquirido ou reparado nos Estados Unidos da América para os portos de destino;

IV - Executar e controlar o planejamento econômico - financeiro da Marinha do Brasil nos Estados Unidos da América:

V - Executar e controlar as atividades relacionada com o pessoal da Marinha do Brasil em comissão ou trânsito nos Estado Unidos da América,

VI - Servir de elemento da ligação entre a Marinha do Brasil e a dos Estados Unidos da América para consultas Técnicas referentes a assuntos de Engenharia Naval.

 

CAPÍTULO II

Da organização

 

Art. 3º A CNBW e subordinada ao Adido Naval Brasileiro em Washington.

Art. 4º A CNBW, dirigida por um Presidente (CN-01), compreende quatro  Divisões a saber:

I - Divisão de Administração. (CN-10);

II -  Divisão de Material )CN-20);

III - Divisão de Finanças (CN-30)

IV - Divisão de Embarque (CN-40).

§ 1º Um dos Adjuntos do Adido Naval em Washington exercerá, cumulativamente, a Presidência da CNBW.

§ 2º A CNBW dispõe ainda de uma Secretaria (CN-02) diretamente subordinada ao Presidente.

 

CAPÍTULO III

Do Pessoal

 

Art. 5º - A CNBW dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, ou dois Corpo da Armada, e um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo da Armada - presidente.

II - Três (3) Oficiais Superiores da ativa, do Corpo da Armada, ou dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, e um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais, Encarregados das Divisões de Administração , Material e Embarque;

III - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Encarregado da Divisão de Finanças.

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação;

V -  Praças do CPSA ou CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Pessoal civil admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único: O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interino, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 7º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Presidente da Comissão Naval Brasileira em Washington submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com as normas em vigor, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Comissão Naval Brasileira em Washington.

Art. 8º O Presidente da Comissão Naval Brasileira em Washington fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno. - Adalberto de Barrosa Nunes, Ministro da Marinha.