DECRETO Nº 70.875, DE 26 DE JULHO DE 1972.
Outorga concessão à Companhia de Telecomunicações do Pará - COTELPA, para executar serviço de telefonia público urbano no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia de Telecomunicações do Pará - CONTELPA - com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, para executar serviço de telefonia público urbano em todos os municípios do Estado do Pará, respeitadas as concessões regulamente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. À medida que forem extintas, a qualquer título, as concessões anteriores, regularmente outorgadas no referido Estado, as mesmas passarão para a Companhia de Telecomunicações do Pará.
Art. 2º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por este designada, dentro de 60 (sessenta) dias, após aquela data, de acordo com as cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
Cláusula a que se refere o artigo 2º do Decreto que outorga concessão à Companhia de Telecomunicações do Pará - COTELPA para executar serviço de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado do Pará.
CAPÍTULO I
Do objeto e duração d Contrato
Cláusula I - O serviço de telefonia público urbano em todos os municípios do Estado do Pará será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações mutuamente assumidas pelas partes no presente contrato, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Poderes Concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, até que estas se extingam, a qualquer título, quando a execução dos serviços de telefonia da área da concessão desses Municípios passará a ser regida pelo Decreto de outorga de concessão.
Cláusula II - O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.
Cláusula III - Para instalação de qualquer serviço, a Concessionária deverá submeter ao Ministério das Comunicações os estudos exigidos na forma da legislação em vigor:
Cláusula III - Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Ministério das Comunicações e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites poderão ser revisto trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. A planta será apresentada conforme estabelece a cláusula VIII.
Cláusula V - A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio coincidirá com a área urbana da sede de cada Município.
Cláusula VI - O Poder Concedente se reserva o direito de fixar metas de desenvolvimento e estabelecer diretrizes para as instalações diretrizes para as instalações e expansões dos serviços concedidos fixando objetivos de curto, médio e longo prazo, incluindo aspectos técnicos, econômico-financeiros e operacionais, os quais serão rigorosamente observados pela Concessionária.
Parágrafo único. Particularmente, a concessionária fica obrigada a estender seu serviço aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Ministério das Comunicações.
Cláusula VII - Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, no custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites de acordo com preços e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula VIII - No projeto técnico, a Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações um planta indicando a área básica do cada Município, bem como os demais elementos do projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula IX - A Concessionária poderá lançar mão do recurso de auto-financiamento, para implantação ou ampliação do serviço urbano. Objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
Dos Métodos, Meios e Tipos de Instalação
Cláusula X - A concessionária se obriga a efetuar as instalações do serviço, aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.
Parágrafo único. O Ministério das comunicações fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações fixadas pelo setor competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XI - Os Projetos Técnicos serão elaborados de forma a atender às posturas dos municípios a serem servidos, sempre tendo em vista a conveniência técnica, a econômica e o crescimento dos sistemas a serem instalados.
Cláusula XII - No dimensionamento das redes e equipamentos, serão levados em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham oneram excessivamente o custo do serviço de telefonia público urbano, objeto deste contrato.
CAPÍTULO III
Das condições de execução do Serviço
Cláusula XIII - A Concessionária manterá todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço de modo que a qualidade do sistema seja mantida dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo Ministério da Comunicações.
Cláusula XIV - A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços intermunicipal, interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo setor competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XV - A Concessionária manterá nos seus serviços as características de operação comercial e as facilidades que forem padronizada pelo Ministério das Comunicações para o serviço de telefonia pública urbano.
Cláusula XVI - A Concessionária fornecerá semestralmente ao Ministério das Comunicações os dados de operação do Sistema, incluindo os mapas de interrupção e defeitos dos serviços, bem como os dados de tráfego e os graus de serviço observados em cada estação.
Parágrafo único. Em caso de paralisação total de alguma rede a Concessionária informará imediatamente ao Ministério das Comunicações as causas que motivaram a paralisação, as providências tomadas, bem como as duração estimada da interrupção.
Cláusula XVII - Em nenhum caso o Ministério das Comunicações será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço, ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regularmentares e contratuais.
Cláusula XVIII - A Concessionária instalará, dentro da área básica, telefones públicos em proporção mínima de dois por cento (2%) dos terminais instalados.
§ 1º Nos casos de estações não atendidas, os telefones públicos deverão dar acesso ao Serviço Interurbano.
§ 2º Do número total de postos públicos, no mínimo dez por cento (10%) deverão ter acesso ao Serviço Interurbano.
§ 3º Os postos públicos com acesso ao Serviço Interurbano deverão operar em caráter permanente.
CAPÍTULO IV
Da Ampliação da Rede Telefônica
Cláusula XIX - Sempre que a demanda justificar, a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações os planos de expansão e melhoria dos serviços de acordo com as normas em vigor.
Parágrafo único. Nos casos de estações não atendidas e das estações ligadas à rede de discagem direta, a Concessionária poderá aumentar o número de circuitos com o objetivo de corrigir o grau de serviço, sempre que a demanda exigir, devendo, entretanto, apresentar ao Ministério das Comunicações, dentro de noventa (90) dias da data em que efetuar a alteração, justificativa da medida. Não se enquadram neste item os casos em que a ampliação venha a exigir a substituição de equipamento de rádio ou acréscimo de pares transpostos em linha física.
Cláusula XX - A Concessionária manterá uma reserva técnica de linhas, para atendimento a entidade de direito público, à EMBRATEL, aos usuários de linhas privadas, para substituição em caso de defeito nas linhas em uso e, ainda, para possibilidade manobras e teste de rotina.
CAPÍTULO V
Das Condições Financeiras
Cláusulas XXI - O investimento, compreendendo as inversões feitas em bens e instalações, destinado ao serviço ora concedido, será sempre escriturado em o moeda nacional pela concessionária.
§ 1º O Poder Concedente poderá exercer, direta ou indiretamente, o direito de opção para realizar esse investimento na concessionária, recebendo em troca ações da mesma, correspondentes ao valor do investimento feito.
§ 2º A critério do Poder Concedente a aplicação de seus recursos na concessionária poderá ser feito sobre a forma de financiamento, segundo sistemática e condições usualmente adotadas por agências governamentais de financiamento.
Cláusula XXII - Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, devendo a Concessionária apresentar, anualmente, ao Ministério das Comunicações, uma demonstração das correções monetárias efetuadas com indicações dos índices e coeficientes adotados.
Cláusula XXIII - A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até 12% (doze por cento) calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Ministério das Comunicações, com a devida correção monetária e realizado em função exclusiva do serviço de que trata esta contrato.
Cláusula XXIV - A longo prazo deverá ser eliminada a participação financeira do usuário nos trabalhos de ampliação e melhoramentos do serviço, objeto deste contrato, devendo a Concessionária, para esse fim, aplicar os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituído de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula XXV - As taxa anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas ao serviço, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Ministério das Comunicações, sendo como base nesses índices calculada a reserva de depreciação.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Expansão e Melhoramentos
Cláusula XXVI - A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria recursos para ampliação e melhoria do serviço, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramento, constituindo patrimônio da Concessionária e que poderá ser aplicado para execução dos planos a que se refere a Cláusula XIX.
§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:
a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
§ 2º A medida que forem sendo aplicados em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramento serão as respectivas importâncias como investimentos.
§ 3º O Ministério das Comunicações fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
CAPÍTULO VII
Da Reserva de Depreciação
Cláusula XXVII - para ocorrer a reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação determinada pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VIII
Das Tarifas
Cláusula XXVIII - As tarifas do serviço, objeto do presente contrato serão fixadas pelo Ministério das Comunicações, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alterada sem a prévia autorização do Ministério das Comunicações.
§ 1º Anualmente, à vista do balanço da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.
§ 2º Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária, para o exercício seguinte àquele em que se tenha verificado o excesso, sob a forma de redução de tarifas.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Cláusula XXIX - Dentro do estrito interesse da fiscalização, técnica e administrativa, das verificações de investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Ministério das Comunicações, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedade e instalações em geral de Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusulas XXX - A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO X
Da Desapropriação e Requisições
Cláusula XXXI - O Serviço de que trata este contrato pode ser desapropriado ou requisitado, nos termos do art. 153, § 22, da Constituição, das leis vigentes.
§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
§ 2º No cálculo da indenização entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.
CAPÍTULO XI
Da Intervenção
Cláusula XXXII - Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com série repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Ministério das Comunicações, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações poderá, também intervir na execução do serviço, se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXXIV.
§ 2º A intervenção será efetivada às expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula XXXIII - O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá, também, determinar a intervenção no serviço de que trata este contrato.
CAPÍTULO XII
Da Rescisão
Cláusula XXXIV - O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Ministério das Comunicações nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Concessionária, depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade técnica, administrativa ou financeira da Concessionária, quer no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto à Concessionária, por oficia expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.
§ 2º Não acolhida a defesa, poderá o Ministério das Comunicações declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Cláusula XXXV - E' vedada a prestação do serviço, objeto do presente contrato, gratuitamente, a qualquer título.
Cláusula XXXVI - Fica eleito o Foro da União, na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
Cláusula XXXVII - Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes contrato, são considerados a ele incorporados.
§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.
§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.
E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado, com as testemunhas abaixo, para que produza seus legais efeitos.