DECRETO Nº 70.915, DE 3 DE AGOSTO DE 1972.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) das Conferências das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 4º do Ajuste de Complementação do Setor das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil do México e da Venezuela deverão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo 1 do Ajuste mencionado.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação sobre produtos do Setor das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1972, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não-alfandegárias estipulados no seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Protocolo Adicional do ajuste de Complementação nº 16 que contém a revisão do programa de liberação, realizada no Décimo-primeiro período de sessões ordinárias da conferência das partes contratantes.
De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo-primeiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam este Protocolo Adicional, devidamente autorizados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC, convêm o seguinte:
Art. 1º Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo deste Protocolo Adicional.
Art. 2º Este Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
ANEXO
Direitos aduaneiros, gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos governos participantes à importação de produtos incluídos no artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos de Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilo bruto
KL - Quilo legal
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Participantes,
Em fé do qu4e, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. - Pelo Governo da República Argentina: Mario Antônio Cadenas Madariaga - Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maury Gurgel Valente - Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Julio Zamora Rátiz - Pelo Governo da Republica da Venezuela: Pedro Liscano Lobo.